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O ano pandêmico-constitucional e as perspectivas para 2021

Por Guilherme Amorim Campos da Silva
Atualização:
Guilherme Amorim Campos da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A Constituição Federal completou em 2020 trinta e dois anos de sua promulgação. No ano em que a pandemia de Covid19 desafiou gestores e a população a buscar formas de proteção associadas à promoção de direitos sociais, torna-se oportuno verificar o que ocorreu do ponto de vista de seu fortalecimento institucional ou, ao contrário, aquilo que colaborou para a desidratação de sua força normativa.

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As normas constitucionais são caracterizadas por sua força vinculante e dirigente; ou seja, impõem aos poderes constituídos os deveres de realizarem as políticas públicas de desenvolvimento nacional com redução das desigualdades regionais e sociais, com erradicação da pobreza (artigo 3º da Constituição Federal).

Como se comportaram as instituições republicanas sobre este prisma?

Verificaremos que houve um esforço de defesa e de promoção dos valores da democracia, em que o Legislativo e o Judiciário têm procurado encontrar espaço para o efetivo cumprimento de seu papel constitucional, aliado às tentativas de construção de diálogo com o Poder Executivo.

No plano do meio ambiente, a atuação do Poder Executivo por meio do Ministério do Meio Ambiente e órgãos de assessoramento, atuando de forma a desregulamentar e enfraquecer órgãos regulatórios e fiscalizatórios atentaram contra a proteção pretendida pela Constituição e levaram o Supremo Tribunal Federal a atuar de forma concreta em mais de uma ocasião, como, por exemplo, ao revogar despacho que autorizava a aplicação do Código Federal às áreas de Mata Atlântica, ao invés da lei própria existente para sua proteção, em franco atendimento a interesses de ruralistas e podendo constituir, não fosse a atuação do STF, em "profundo retrocesso produtivo".

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A atuação do Supremo Tribunal Federal, como órgão de interpretação da Constituição, aliás, em tempos de pandemia, foi abalizador dos limites das relações entre os poderes, constituindo em importante parâmetro para colaboração com as ações de articulação no âmbito do pacto federativo.

Nesta direção, destaca-se a decisão proferida no âmbito da ADPF 672 que discutiu os limites das competências dos entes federativos com relação à adoção de medidas de saúde pública.

Sem dúvida, tema sensível que teve seu ápice de tensão no momento que várias divergências com relação as ações de combate ou não combate a pandemia da Covid-19 ficavam evidentes e ganhavam contornos dramáticos.

No âmbito da denominada competência concorrente, que para o jargão do direito constitucional significa afirmar que os entes federativos União, estados e municípios concorrem para dispor em termos de leis e organização sobre os interesses de determinada matéria guardando-se a primazia da articulação territorial; é dizer, a União tem a preponderância pelo interesse territorial nacional, o estado pelo regional e o município pelo local, o Supremo reconheceu neste caso que em face da pandemia e em matéria de saúde os entes têm competência concorrente em relação à saúde pública, cabendo adotar, dentro dessas limitações, medidas específicas para o enfrentamento da pandemia.

A União não pode pretender se sobrepor à organização local sobre se decreta lockdown ou não, se restringe circulação de veículos ou não. Ao pacificar estas questões, delimitou com clareza o espaço de atuação e permitiu que estados e municípios agissem com maior liberdade no combate à Covid-19, deixando à União a articulação das grandes ações de planejamento e liberação de material, recursos financeiros e humanos.

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No âmbito do relacionamento entre os poderes e de adoção de medidas em caráter urgente de forma a minimizar o impacto dos efeitos da pandemia, o Supremo assegurou, por exemplo, no julgamento das ADIns 6.342 e 6.363 a constitucionalidade da Medida Provisória 936/2020, que autorizou a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução temporária da jornada de trabalho e de salário, mediante acordo entre trabalhadores e empregadores.

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De igual forma, ainda em março de 2020, uma das grandes questões que se discutiu no Congresso Nacional girava em torno das divisões do orçamento nacional entre os poderes republicanos e, especificamente, o destino de R$ 30 bilhões em emendas parlamentares que haviam sido vetados pelo Executivo. Após o governo recuar e se ver obrigado a agir politicamente, o Congresso manteve o veto, mas um novo acordo concedeu uma rubrica de R$ 15 bilhões ao Congresso em emendas para livre destinação.

Todavia, a criação de despesas sem indicação de origem de recursos continua sendo tema sensível na discussão entre os Poderes. Isto porque um outro veto presidencial, que impedia aumento de 1/4 para meio salário da renda familiar per capta para que idosos e portadores de deficiência tivessem acesso ao Benefício de Prestação Continuada, foi derrubado pelo Congresso em 11 de março, gerando custo adicional de R$ 20 bilhões na previsão orçamentária. No dia 3 de abril, no entanto, o ministro do STF Gilmar Mendes tornou sem efeito esse aumento, condicionando-o à comprovação de custeio para esses R$ 20 bilhões.

No dia 20 de março, o Senado aprovou o Decreto de Estado de Calamidade Pública no Brasil, na primeira votação totalmente on line e virtual de sua história.

O decreto permite que o governo aumente os gastos públicos, ignorando, a princípio, as metas fiscais presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com esta medida, o governo fica autorizado a investir nos sistemas de saúde e em benefícios emergenciais para trabalhadores e empresários, que possam amenizar os efeitos da pandemia de Covid-19 no País.

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Neste cenário de isolamento social, a defesa de recursos para a pauta da educação passou a se constituir medida de extrema importância para vários grupos de representação.

A votação que tornou permanente o Fundeb na Câmara dos Deputados, aprovando em dois turnos a PEC 15/15 assegurou recursos da educação básica brasileira para a maioria dos municípios do País.

O Fundo de Desenvolvimento e Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb) foi criado em 2006 e representa mais de 60% do orçamento disponível na área da educação.

Ao se tornar rubrica permanente, tirou do limbo aqueles municípios que sempre dependiam do poder central para obter recursos para serem aportados em ações articuladas para educação básica. Isto porque seu mecanismo é constituído de um fundo comum onde todos os entes federativos (União, estados e municípios) depositam uma parcela de dinheiro. Depois de um período, a soma é repassada aos estados e municípios, conforme suas necessidades, para manter as instituições de ensino básico.

O fundo estava previsto para acabar em 31 de dezembro de 2020, mas, neste ano, o Congresso Nacional o tornou parte permanente da Constituição Federal, através da PEC 15/2015, que se tornou a Emenda Constitucional 108/2020.

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O papel do Supremo Tribunal Federal foi, também, objeto de ampla discussão no cenário nacional por conta do episódio que se convencionou denominar de o inquérito das fake news.

Trata-se do inquérito 4871, em que, desde 2019, com a escolha do ministro Alexandre de Moraes como relator, o próprio Tribunal investiga os ataques que considera sofrer à sua institucionalidade. Combatido pelo Ministério Público, que avalia a medida inconstitucional, uma vez que seria de sua iniciativa a instauração de investigação, a polêmica dá ensejo aos limites do conteúdo jurídico normativo da cláusula constitucional que consagra o Supremo Tribunal Federal como "guardião da Constituição".

Discussão algo similar ocorre com algumas posturas adotadas pelo presidente da República, no sentido de verificar em que medida seus atos, expressões ou opiniões, adotados e formulados na constância do cargo possam caracterizar ou constituir atentatórios à Constituição Federal e, portanto, serem passíveis de tipificação como crimes de responsabilidade.

Podemos citar aqui matéria publicada pela jornalista Vera Magalhães no dia 25 de fevereiro, no jornal O Estado de São Paulo, que noticiava o compartilhamento de vídeos pelo presidente convocando para manifestações pró-governo, previstas para acontecer, naquela ocasião, em 15 de março. A polêmica ficou constituída a partir do momento em que o presidente parecia subscrever vídeos com conteúdo flagrantemente antidemocráticos, que sugeriam fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, com a volta da ditadura e da censura.

A partir de inúmeras representações no próprio Supremo Tribunal Federal e, até mesmo, formulações endereçadas ao presidente da Câmara para aberturas de processo de impeachment, que chegou a receber 48 pedidos protocolados, este ânimo antidemocrático do presidente parece ter arrefecido, ou sido contido, pelos mecanismos da própria arquitetura constitucional.

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Finalmente, cumpre abordar uma pauta que está em permanente ebulição: a discussão sobre o enfrentamento do racismo estrutural no Brasil. O assassinato de João Alberto Silveira Freitas nas dependências de um supermercado em Porto Alegre, mediante o testemunho de uma dezena de testemunhas passivas, coloca mais uma vez na pauta do dia a questão sobre quais são as ações concretas em andamento para modificar esta realidade.

Vamos destacar aqui algumas que deverão iluminar, inclusive, as discussões para o próximo ano: a primeira é a necessidade da retomada urgente dos debates para a ida ao Plenário do Projeto de Decreto  Legislativo da Câmara (PDC) número 861/2017, que aprova, segundo a ementa, "o texto da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 05 de junho de 2013". A imediata aprovação deste projeto dará cumprimento ao artigo 3º, IV e artigo 5º, XLII da Constituição Federal e reforçará leis já existentes de combate à discriminação por raça.

Outra ação concreta impulsionada pelo Poder Judiciário verifica-se no tocante às recém concluídas eleições de 2020. Em agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia decidido criar uma reserva de recursos para candidatos negros, mas definira que ela só valeria a partir das eleições de 2022. Uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski antecipou a adoção das novas regras para este ano tendo sido referendada em plenário por 6 a 1. Nesta direção, busca-se alcançar uma correlação mais equitativa na distribuição de recursos do fundo partidário.

Segundo o estudo "Desigualdades Sociais por Cor ou Raça", do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado no ano passado, enquanto 9,7% das candidaturas de pessoas brancas a deputado federal tiveram receita igual ou superior a R$ 1 milhão, entre pretos ou pardos, 2,7% receberam pelo menos esse valor.

De qualquer forma, no âmbito do próprio Poder Judiciário nacional precisam ser adotadas medidas que combatam efetivamente o racismo estrutural, uma vez que o último censo realizado na pesquisa Perfil Sócio Demográfico de Magistrados Brasileiros pelo CNJ em 2019, de um universo de 18 mil juízes, apenas 18% se autodeclaram como pretos ou pardos, sendo que desses apenas 6% são mulheres.

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As perspectivas para 2021 exigirão de nossas instituições maior poder de resiliência e resposta pautada na ordem constitucional, como meio adequado para se perseguir o projeto de construção de uma nação com justiça social, inclusiva e democrática.

*Guilherme Amorim Campos da Silva, doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, é diretor do Programa de Mestrado da Universidade Nove de Julho, sócio de Rubens Naves, Santos Jr. Advogados

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