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O acórdão da lagosta

Leia a íntegra da decisão do Tribunal de contas da União que autoriza o crustáceo e vinho requintado à mesa do Supremo

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Por Redação
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

Ao analisar a representação do Ministério Público sobre a licitação de R$ 1,3 milhão feita pelo Supremo Tribunal Federal para 'serviços de fornecimento de refeições institucionais' nesta quarta, 4, o Plenário do Tribunal de Contas da União fez quatro apontamentos sobre o Pregão lançado pelo Supremo em maio, um deles autorizando eventos da Corte com cardápios que incluem lagostas e vinhos importados desde que contassem com a presença de duas 'altas autoridades'.

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O acórdão

O caso foi relatado pelo ministro Benjamin Zymler que apresentou à Corte um voto de dez páginas e um relatório de 22 laudas.

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O voto

Nos textos, o ministro faz considerações sobre a principal alegação do MPF de que a licitação do Supremo violaria os princípios de moralidade.

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"Com efeito, trata-se aqui de serviços com alto grau de sofisticação que, embora possam ser compatíveis com atividades e relacionamentos institucionais próprios das altas funções de Poder da República envolvendo altas autoridades de outros Poderes ou de Estados Estrangeiros, podem não se mostrar compatíveis com atividades exclusivamente internas do Supremo Tribunal Federal."

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O relatório

Já o relatório registra o argumento da Procuradoria de que houve 'considerável ampliação' do objeto da licitação: "O novo Termo de Referência previu 1.352 almoços/jantares (itens 3 a 5), 1.200 coffee break (item 9) e 1.600 coquetéis (itens 10, 12 e 14), contra os 640 (itens 3 a 5), 600 (item 1) e 500 (item 2), respectivamente, constantes da primeira versão do documento. Foram acrescidos itens específicos para bebidas, inclusive alcóolicas, que passaram a ser cobradas separadamente. A quantidade de eventos previstos passou de 35 para 126, o que corresponde a mais da metade dos dias úteis no período de execução do contrato".

O documento traz ainda as considerações da unidade técnica do Tribunal sobre o Pregão do STF, inclusive sobre o cardápio previsto: "O Anexo C do Termo de Referência apresenta uma lista ilustrativa de pratos, não impositiva, constituindo apenas uma referência necessária para o controle da qualidade dos serviços a serem prestados pela futura contratada"

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