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Novos riscos criminais aos investidores e influenciadores digitais no mercado de valores

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Por Alexys Campos Lazarou
Atualização:
Alexys Campos Lazarou. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em uma semana iniciada pela prisão de agente financeiro acusado de estruturar um robusto esquema de pirâmide, com prejuízos estimados em R$170 milhões, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deu interessante passo na proteção daqueles que procuram investimentos como uma alternativa de renda.

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Por meio do Ofício-Circular n° 13/2020/CVM/SIN, a autarquia que regula o mercado de valores mobiliários buscou se posicionar sobre o crescente movimento de influenciadores digitais voltados aos investidores nacionais e entusiastas do mercado. Resumidamente, a CVM deixa clara a preocupação com a linguagem usada por esses influenciadores ao tratar de investimentos, apontando também o sensível limiar entre a atividade regular de um analista de valores mobiliários, devidamente credenciado, e o que se faz hoje nas redes sociais.

Histórico da Intervenção Criminal

Tanto o episódio do começo da semana, quanto este que agora a encerra, representam dois valores de um mesmo movimento. O Brasil apresenta cada vez mais investidores no mercado de valores, com um perfil cada vez mais jovem, buscando investir suas economias e complementar a renda. Alguns são levados por perigosas promessas de alto lucro, com a possibilidade de fazer da atividade a renda principal de qualquer iniciante. Em muitos casos, esse anseio legítimo vira presa fácil para mal intencionados.

No caso dos esquemas de pirâmide, um clássico golpe financeiro, fica clara a possibilidade de intervenção do Estado na tutela daqueles vitimizados. Além da reparação cível, a lei penal reserva crimes específicos que, tradicionalmente, servem à imputação daqueles cuja conduta representa a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento do povo, mediante especulações ou processos fraudulentos; como no exemplo do art. 2°, inc. IX, da Lei de Crimes Contra a Economia Popular, ou, de forma menos específica, na conduta de estelionato, do art. 171, do Código Penal. A depender das circunstâncias do crime, é possível também a aplicação da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (normalmente, nos arts. 4°, 5°, 6° e 7°), atraindo a intervenção federal na apuração.

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Contudo, no caso ora endereçado pela CVM, a intervenção penal ainda não é tão comum. Como sinalizado no Ofício-Circular, muitos desses influenciadores tendem a apresentar sua opinião sem a devida expertise técnica, expondo o investidor a riscos que poderiam ser contornados por um profissional devidamente certificado. Em alguns casos de fácil acesso, encontram-se cursos do chamado day trade (compra e venda de ativos no curto prazo) com promessas de alto retorno garantido, ou ainda a recomendação de investimentos possivelmente coberta por interesses particulares daquele que recomendou.

Problemas Entre a Opinião e a Recomendação

Em um mercado com cada vez mais investidores, um posicionamento mais agressivo pode garantir engajamento maior ao influenciador. Resguardados na ideia de que as opiniões apresentadas não são recomendações de investimento (o que esbarraria em implicações legais), alguns discursos fogem de qualquer moderação para fidelizar o internauta que busca o caminho mais fácil. Poupanças de uma vida inteira podem ser drenadas pela leviandade, algo bem representado nos crescentes relatos de investidores desfortunados.

A posição apresentada pela CVM representa relevante marco na imputação criminal desses casos. Em uma ótica penal, ao reconhecer que a prática tende a fugir da mera opinião, a conduta pode representar o exercício regular de profissão; conforme tutelado no art. 47, da Lei das Contravenções Penais. Ainda que se trate de conduta apenada de forma branda, é possível, a depender das circunstâncias do caso, alcançar-se também a manipulação de mercado (art. 27-C, da Lei n° 6.385/76), ou mesmo o já comentado estelionato.

Em outras práticas profissionais, a intervenção penal acabou sendo um meio de prevenção simbólica, como verificado no exemplo das blogueiras fitness e o exercício irregular da atividade de nutricionista. Com a multiplicação dos casos, estando as autoridades responsáveis endereçando o problema de forma mais clara, é possível igual avanço no tema dos influenciadores digitais voltados ao mercado de valores, senão também a intervenção legislativa no sentido de criar uma nova imputação à conduta.

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O que fazer? Como se proteger? 

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Sob a ótica do investidor que se sente lesado - seja no caso de suspeitar ter sido vítima de uma fraude financeira, seja no caso de se ver recomendado em investimentos por alguém não credenciado -, a comunicação do fato às autoridades é essencial para abrir espaço à reparação ou, em um cenário maior, à implementação de políticas criminais de qualidade, municiadas por dados mais amplos.

Do ponto daqueles influenciadores digitais com legítimo interesse no tema, que buscam compartilhar suas opiniões de forma bem intencionada, a moderação no discurso e responsabilidade para com a informação veiculada são essenciais para se manter na legalidade de suas atividades, evitando persecuções penais mais graves.

*Alexys Campos Lazarou é advogado e head da área de direito penal empresarial do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

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