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Novo salvacionismo

Procurador de Minas Gerais diz que PL 7.448 nada mais fez que reforçar a segurança jurídica, que arrima não apenas o sucesso da administração, mas de que depende a vida pessoal de cada gestor público.

Por Daniel Cabaleiro Saldanha
Atualização:

O findar desta semana foi testemunha do alarido provocado por associações de classe, que congregam membros de órgãos de controle, em função da aprovação do Projeto de Lei n. 7.448/2017, de autoria do Senador mineiro Antonio Augusto Anastasia. Em síntese, a norma altera a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, para delimitar parâmetros hermenêuticos, a serem adotados por todos os operadores do direito, na interpretação das normas de direito público, bem como na avaliação das condutas, supostamente irregulares, de gestores.

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Sem maiores compromissos dogmáticos, despidos de fundamentação jurídica, mas imbuídos de seu resiliente esprit de corps, vergastaram o Projeto de Lei, com base em dois sucintos argumentos, quais sejam: a suposta ausência de debate, a caracterizar sua inconstitucionalidade formal, e um imaginado cerceamento dos órgãos de controle, o que lhe colocaria em choque com a Constituição. As ilações chegaram a supor que, com a nova lei, estaria esvaziada a lei de improbidade administrativa.

A primeira objeção, contudo, traduz, quando pouco, uma desprezo pelas instituições - as mesmas, aliás, que pretensamente defende. Isso porque foi o Projeto de Lei aprovado pelo Parlamento, havendo sido debatido por aqueles a tanto eleitos.

Se é que as vozes olímpicas da moralidade não foram ouvidas, não o foram, seja por desinteresse nos assuntos do país, seja pelo menosprezo que nutrem pela legislatura ou, quiçá, pela indiferença quotidiana que alimentam em relação à Lei. Pintam a opinião que lhes é desagradável com cores de conspiração, carregada com a retórica pedestre do novo salvacionismo. Os críticos da undécima hora resgatam o moralismo udenista - agora instrumento a serviço da usurpação do político.

O Projeto de Lei exige, sim, um esforço maior dos órgãos de controle. Esforço ao qual permaneciam infensos. Um esforço de confrontar a realidade dos fatos. Ao exigir do intérprete que avalie as circunstâncias que permearam a decisão de gestor público - diga-se, ao apreciar eventual aplicação de sanção por má-conduta - o Projeto de Lei nada mais faz que positivar o óbvio, ou seja, inexiste, no direito brasileiro, a possibilidade de imputação de responsabilidade objetiva a qualquer gestor. Os órgãos de controle parecem preferir o epíteto de draconianos, ao reconhecimento de sua prudência.

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Não é nenhuma inovação determinar que o juízo de culpa seja precedido da avaliação das possibilidades concretas de agir que se apresentavam ao sujeito. O direito penal conhece de há muito como causa de exclusão da culpabilidade a fórmula da inexigibilidade de conduta diversa. Os órgãos de controle da administração exercem uma função sancionadora, que não pode entregar-se ao arbítrio da abstração. Repisar os fatos, investigar as circunstâncias concretas que condicionaram as decisões e apreciar suas implicações reais não são exercício de consequencialismo, mas compromisso com a verdade; não são mordaça ao poder de controle, mas garantia do jurisdicionado.

Todos estão a se armar de suspeita e execração, para, ao que parece, manterem-se antes como verdugos, que como julgadores. Se o mundo dos fatos é indiferente aos críticos do Projeto, seria preciso que a Lei lhes viesse a despertar para a realidade. E ela veio.

Agravar a interpretação da lei, para cortejar a popularidade, não renderá ao país frutos duradouros. Pode nos oferecer heróis fugazes, mas amedronta os espíritos mais singelos que ousaram pensar em se dedicar à causa do Estado. O melindre despertado põe a presidência da República injustamente embaraçada. O país, porém, precisa de estabilidade, e esta reclama previsibilidade.

O PL 7.448 nada mais fez que reforçar a segurança jurídica, que arrima não apenas o sucesso da administração, mas de que depende a vida pessoal de cada gestor público. O Projeto não tergiversa com as responsabilidades dos homens públicos, mas lhes garante um julgamento por parâmetros menos plásticos. Os princípios gerais da Constituição não podem servir como Leito de Procusto, onde irão repousar a reputação, o patrimônio e vida do jurisdicionado. Senhor Presidente, quo vadis?

Daniel Cabaleiro Saldanha é Procurador do Estado de Minas Gerais e Mestre e Doutor em Direito pela UFMG

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