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Novo patamar da Justiça: a citação eletrônica

Por Raquel Fontes Nascimento Lourenço
Atualização:
Raquel Fontes Nascimento Lourenço. FOTO: DIVULGAÇÃO  

O inevitável crescimento da tecnologia é um dos temas mais abordados atualmente. Os impactos da inteligência artificial (IA) nos mais diversos segmentos é pauta frequente nos publicações empresariais.  O Poder Judiciário, que tem um orçamento aproximado deR$ 90 bilhões, também tem avançado no desenvolvimento de novas tecnologias, seja para aumentar sua produtividade, reduzir custos ou simplesmente oferecer um melhor serviço à sociedade.

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De acordo com o Relatório Justiça em Números publicado em 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a estrutura jurídica nacional apresentou notáveis melhorias, tendo como exemplo o Sistema de Processo Judicial Eletrônico, que em 2013, quando foi instituído, contava com apenas 30,4% dos processos autuados eletronicamente,  já em 2018 o percentual chegou a 83,8%, sendo 100% no primeiro grau da Justiça do Trabalho.

O estudo também demonstrou que tal avanço tecnológico contribui também para uma diminuição nos custos da Estrutura judiciária do Brasil e um aumento na produtividade, sendo possível identificar claramente que a Justiça está julgando mais em um menor período com um custo muito mais baixo. Diante desta constatação, não há como negar que a modernização do judiciário no aspecto tecnológico só tende a trazer benefícios para a Justiça e seus jurisdicionados.

Nesse sentido, cabe destacar o instituto da citação eletrônica, como um dos meios para garantir a efetividade do princípio da eficiência e da celeridade processual. A previsão da citação eletrônica existe desde o antigo Código de Processo Civil de 1973, sendo mantida e aperfeiçoada no novo Código de Processo Civil de 2015, previsto no artigo 245, inciso V que determina que "A citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei".

A modalidade de citação eletrônica disposta no CPC 2015, veio coadunar com o atual momento que vivemos de rápido progresso tecnológico e o impacto, nas relações jurídico-processuais. Até então, a citação era entregue pessoalmente por oficial de justiça na sede da empresa, ou pelo Correio através do carteiro, porém essas modalidades tendem a não mais existir, cabendo a empresa nesse novo cenário ter uma participação ativa e não mais passiva, no recebimento das citações. Em outras palavras, ao invés de esperar pela citação, pelos novos procedimentos, a empresa deverá "entrar" no site do Tribunal de Justiça para verificar a existência de novos processos e, posteriormente, receber a citação eletrônica.

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Importante destacar que as microempresas e as empresas de pequeno porte ainda não fazem parte do grupo que pode receber citação por esta modalidade, conforme preceitua o parágrafo 1, do artigo 246, do Novo CPC. Já as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter o cadastro no sistema de processo eletrônico de cada tribunal, visando viabilizar o recebimento das citações eletrônicas.

Nota-se ainda que o parágrafo 1º, não menciona que a modalidade da citação eletrônica é obrigatória, no entanto, deverá ser utilizada preferencialmente a outras modalidades.

Desde a vigência do Código de Processo Cível de 2015, iniciou-se um movimento pelo judiciário, visando materializar esta disposição. O Conselho Nacional de Justiça, expediu a Resolução 234/2016 que instituiu a Plataforma de Comunicação Processuais, sendo que somente em agosto de 2019, ela foi criada.

A Plataforma de Comunicação Processuais é dividida em três módulos:  Plataforma Nacional de Editais, Diário de Justiça Eletrônica Nacional e o Domicílio eletrônico para fins de citação.  O último módulo, o Domicílio eletrônico para fins de citação, ainda não está em funcionamento, uma vez que não existe um sistema único de processos eletrônicos.

Visando materializar a norma do CPC , bem como a Resolução 234, alguns Tribunais já vem avançando nesse tema, como por exemplo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que expediu um ato conjunto em  6 fevereiro de 2020, informando que a partir de 17 de fevereiro, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, passariam a ser realizadas exclusivamente de forma eletrônica.  Os Tribunais Estaduais da Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe Santa Catarina e Tocantins também instituíram as devidas plataformas em seus sites possibilitando o cadastro das empresas. Atualmente, são 14 Estados que preveem a utilização das citações eletrônicas.

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Diante desse cenário, as empresas enquadradas nessa situação, que não adotarem os procedimentos necessários ao recebimento das citações eletrônica, correm o risco real de perder prazos, já que a citação física, por meio do correio e do oficial de justiça, deixará de ser regra para ser uma exceção.

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Ademais, mesmo com o cadastro no respectivo tribunal, a empresa deve ter ciência que caso o responsável pela consulta ao portal, representante da empresa, não visualize a citação, após transcorrido 10 dias, o mesmo será presumidamente citado, conforme indica o artigo 5, parágrafo 3 da Lei 11.419/2006.

Portanto, conclui-se que a citação eletrônica deve ser vista com bons olhos, uma vez que do lado da Justiça, além da economia com cartas, oficiais de justiça entre outros gastos administrativos, existe o ganho na celeridade processual, pois uma vez que a empresa controla o próprio recebimento das citações, contribui para que a formação da relação processual  ( autor, juiz e réu) se torne mais célere.

Do lado dos jurisdicionados, entre os benefícios que merecem maior destaque são: a possibilidade real de diminuir os casos de revelia, eventual contato com a outra parte para proposta de acordo antes mesmo da audiência e também de apresentar mais rapidamente a sua defesa, fazendo com que o tempo de vida útil do processo seja mais curto.

O atual cenário de pandemia tende a acelerar essa nova modalidade de citação, sendo uma oportunidade para Justiça, para as empresas e para os jurisdicionados alçarem um novo patamar tecnológico, sendo participantes de uma mudança radical em um ato tão importante do processo, como é a citação.

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*Rachel Fontes Nascimento Lourenço é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

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