Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Novo julgamento do STJ fortalece arbitragem

PUBLICIDADE

Por Gustavo Fávero Vaughn
Atualização:
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

O Superior Tribunal de Justiça mais uma vez prestigiou o instituto da arbitragem. Desta vez, no julgamento do REsp nº 1.602.696/PI, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma. A corte decidiu que as questões relacionadas à validade de cláusula compromissória devem ser resolvidas, com primazia, pelo juízo arbitral e não pelo Poder Judiciário.

PUBLICIDADE

Em primeira instância, uma empresa piauiense distribuidora de bebidas ajuizou medida cautelar inominada, com pedido liminar, contra a Ambev. Pediu a suspensão dos efeitos da resilição de contrato de distribuição e revenda de bebidas firmado entre elas em 1992. Passados mais de 30 dias do aviamento da ação sem apreciação da liminar, a empresa interpôs agravo de instrumento contra o ato omissivo do magistrado.

O relator do agravo concedeu, em parte, a liminar postulada para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo, mantendo a vigência do contrato, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A Ambev se insurgiu contra essa decisão por meio de agravo interno, no qual alegou, dentre outros argumentos, a incompetência absoluta do Poder Judiciário para exame da medida cautelar, do efeito suspensivo ativo e do agravo interposto, pois havia cláusula compromissória no contrato objeto da demanda e, inclusive, o procedimento arbitral já havia sido instaurado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo interno da Ambev por entender que a existência de cláusula compromissória não retira a competência judicial para analisar a lide, pois (i) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (ii) inexiste cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração da arbitragem; e (iii) a parte pode, a qualquer momento, recorrer à solução do litígio pela via estatal.

Publicidade

Em seu recurso especial, a Ambev reiterou a incompetência estatal para apreciar a controvérsia, uma vez que o contrato estabelecia a arbitragem como método de solução de conflitos, de modo que somente o juízo arbitral poderia se manifestar sobre questões relativas à validade da cláusula compromissória.

Ao apreciar o recurso da Ambev, o ministro Moura Ribeiro ressaltou, de início, a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Pontificou que "a manifestação da vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante a firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF".

Embora tenha reconhecido que o acórdão recorrido havia concluído que a relação entre as partes era de consumo e, por isso, a cláusula compromissória seria inválida por não ter observado o disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem, o ministro Moura Ribeiro aplicou ao caso a norma do parágrafo único do art. 8º da citada legislação.

O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem versa sobre o princípio da Kompetenz-Kompetenz e atribui ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, isto é, decidir, de ofício ou mediante impulso das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e, também, do contrato que contenha a cláusula compromissória, como no caso ora comentado.

Nesses termos, considerou prematura a declaração de invalidade da cláusula compromissória pelo Tribunal, tendo em vista que existe disposição legal específica conferindo competência ao árbitro para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha.

Publicidade

Ele ressaltou, ainda, que a empresa piauiense tinha ciência inequívoca do trâmite da arbitragem antes mesmo da propositura da medida cautelar, "de modo que não se afigura adequado a parte buscar resolver o litígio pelas duas vias".

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Assim, a 3ª Turma do STJ, em votação unânime, deu provimento ao recurso especial da Ambev para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito, consignando que a existência de cláusula compromissória na relação contratual mantida entre as partes retira da Justiça comum a competência para perscrutar o caso que lhe foi submetido, passando ao juízo arbitral, com primazia, a análise da validade e da eficácia da cláusula compromissória, tendo em vista a prévia instauração do procedimento arbitral.

A orientação adotada pelo STJ no julgamento fortalece ainda mais o instituto da arbitragem no Brasil. É de suma importância que a autoridade do árbitro, na qualidade de juiz de fato e de direito, seja respeitada, na medida do possível, sob pena de se esvaziar o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que o mesmo direito seja apreciado, simultaneamente, por um juízo estatal e um juízo arbitral, o que pode gerar decisões conflitantes e grave insegurança jurídica.

*Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB-SP.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.