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Novo conceito de família e o caso Rose Miriam

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Por Mônica Sapucaia Machado e Denise de Almeida Andrade
Atualização:
Rose Miriam e Gugu em 2001. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 1881, o Dicionário da Língua Portugueza, nessa época ainda escrito com z, conceituava família como "o conjunto de todas as pessoas, parentes ou não, dono e servos que vivem sob o mesmo tecto, sob a proteção ou dependência do dono da casa ou chefe de família". Tal conceituação nos mostra que, mesmo em tempos de um Direito civil patriarcal e opressor, família era mais do que relações consanguíneas: englobava relações economicamente dependentes. 

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No século 21, o conceito de família mudou. As Nações Unidas reconhecem a família como a unidade fundamental da sociedade. E reafirma que existe uma variedade de direitos e obrigações referentes às famílias e ao modo com que elas se organizam. E que essas obrigações devem ser respeitadas na construção das leis, políticas e intervenções. 

No Brasil, a Constituição Federal determina que a família é a base da sociedade e que receberá proteção especial do Estado. Além disso, no decorrer do texto constitucional, a palavra família aparece diversas vezes em referências a direitos e obrigações -- como na obrigação de amparo a crianças e idosos, como parâmetro do salário mínimo e como componente de regras tributárias. 

O que se observa é que família, para o Direito, está intrinsicamente vinculada à responsabilidade, entre elas a econômica. Apesar de termos avançado no entendimento que não basta arcar com os custos de despesas básicas para que se cumpra as responsabilidades familiares, não é possível negar que faz parte dessas obrigações  sustentar a estrutura familiar e quem a ela pertence -- sejam filhos, pais, cônjuges e até agregados que tenham sido incluídos no ceio familiar e dele sejam dependentes. 

No caso Gugu Liberato, Rose, mãe dos seus três filhos, alega que viveu anos em uma relação estável, que dividiu com ele dores e felicidades, que criaram juntos os filhos e que por isso deveria ser beneficiária de parte dos seus bens, constituídos no decorrer dessa relação. Diz ainda depender dos recursos dele para sobreviver. A família consanguínea de Gugu contesta e alega que os dois nunca foram um casal, no sentido proposto pelo amor romântico, expondo que a decisão de ter filhos teria sido um acordo entre amigos. 

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Sem entrar nos meandros da vida íntima de Gugu e Rose, o importante é compreendermos que não existe um modelo único de família e que a proteção do Direito precisa abranger todas e todos os que vivem em comunhão fática, independente do arranjo familiar. Gugu e Rose constituíram uma família em todos os sentidos. Tiveram filhos, os criavam juntos, partilhavam a companhia em datas comemorativas. Logo, formavam um núcleo familiar, vivenciando as responsabilidades e as benesses dessa relação e, consequentemente, protegidos pelas leis de família. 

Diante da compreensão de que o conceito de família não se cinge mais a um modelo (pai, mãe e filhos residindo juntos e com vínculo matrimonial entre os pais), causa estranheza que o tensionamento pelo falecimento do apresentador, e consequentes repercussões patrimoniais dele decorrentes, tem se circunscrito, basicamente, pelo menos no que se refere às notícias mais comentadas, à discussão sobre os direitos da companheira tanto de receber pensão quanto de se beneficiar de parte da herança. 

O tamanho do quinhão de Rose pode ser contestado, até mesmo se outrora ela abriu mão desse quinhão, se transferiu aos filhos ou mesmo se recebeu em vida bens e valores. Agora o que não se pode negar a ela é o reconhecimento de que tinha uma relação familiar com Gugu e que essa relação a colocava no seio da família do apresentador. 

É preciso refletir sobre os porquês da disputa, sobre os interesses que, de fato, mobilizam a controvérsia. Por óbvio, não é uma pauta originariamente jurídica. Assumiu essa dimensão quando da judicialização do pedido de pensão por Rose, que está, diga-se, sendo paga pelo espólio do apresentador. 

Parece que a questão antecede a morte do apresentador. Talvez preceda a todos nós que estamos acompanhando o desenrolar dessa história, o desconforto sobre os novos arranjos familiares, as dúvidas sobre os papeis reservados à paternidade e à maternidade. As incertezas oriundas de "novos conceitos" há muito deixaram de ser problema exclusivo dos abastados e acompanhados pela grande mídia e nos acompanham a todos, à espreita de uma oportunidade para emergirem entremeados de polêmica.

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 O que se percebe em um caso que falamos de pensões que ultrapassam a cifra de R$ 100 mil mensais, em um país de mais de 12,5 milhões de desempregados, é que o não discutido de maneira séria e responsável acaba batendo à nossa porta nos momentos em que estamos mais fragilizados e expostos. É nesse ponto que nós, eternos estudantes do Direito, precisamos nos dispor a olhar constantemente para a realidade cotidiana, a dialogar com as pessoas e os saberes, a discutir normas com criticidade e empatia, reconhecendo que as normas são limitadas, mas necessárias para que possamos construir a sociedade que desejamos. 

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Família continua sendo a base da sociedade. Em um mundo cada vez mais robotizado, ter família torna-se essencial para que possamos ter rede de apoio, aconchego e compromisso com o outro. Logo, é imprescindível que a sociedade -e consequentemente o Direito- reconheça nos mais diversos arranjos familiares o cerne da responsabilidade mútua entre os indivíduos e não exclua um membro apenas porque o seu rótulo não encaixa em uma fotografia antiga.

*Mônica Sapucaia Machado é advogada, doutora em Direito Político e Econômico, professora da Escola de Direito do Brasil (EDB), coordenadora e autora das obras Women's Rights International e especialista em compliance de gênero

*Denise de Almeida Andrade é doutora em Direito Constitucional, professora do programa de Mestrado do UniChristus e autora do livro Planejamento Familiar: Igualdade de Gênero e Corresponsabilidade

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