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Novas regras e penas para o homicídio culposo associado à embriaguez ao volante

Por Euro Bento Maciel Filho
Atualização:
Euro Filho. Foto: Arquivo Pessoal

Muito por conta das nossas tristes estatísticas no trânsito, foi publicada, no apagar das luzes do ano passado, a Lei 13.546/2017, que busca reprimir com mais severidade aquele motorista que pratica homicídio culposo ou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

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As "novidades" presentes na referida lei visam suprir, ao menos em parte, a angústia de vítimas e/ou seus familiares, diante da pena relativamente baixa anteriormente aplicável em casos que tais. De outro lado, o legislador penal, ao definir uma pena mais alta para aquele que, sob efeito de álcool ou outra substância similar, mata ou lesa alguém culposamente no trânsito, deixa claro que, como regra geral, acidentes de trânsito devem ser tratados como crimes culposos.

Por conta da referida lei, foram incluídas duas qualificadoras no Código de Trânsito Brasileiro, sendo uma no §3º, do artigo 302 (homicídio culposo), e a outra no §2º, do artigo 303 (lesão corporal culposa).

Basicamente, pelos novos padrões estabelecidos pela Lei 13.546/2017 - cuja vigência terá início apenas em 18 de abril de 2018 (vacatio legis de 120 dias) -, o motorista que, culposamente e, ainda, sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, matar alguém no trânsito, poderá ser punido com pena de reclusão, de cinco a oito anos. Já aquele que, nas mesmas circunstâncias, venha a lesionar terceiro no trânsito, de forma grave ou gravíssima, poderá ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos. Nas duas hipóteses, além da pena privativa de liberdade, o motorista também perderá o direito de dirigir por tempo relevante, a ser determinado pelo juiz no momento da sentença.

Em razão das novas penas, pode-se dizer que, no caso de homicídio culposo, o agente, se primário, poderá vir a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já que ainda continua aplicável a substituição da pena por restritivas de direitos, por se tratar de crime culposo (cf. art. 44, inciso I, parte final, do C.P.).

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Já para o delito de lesões corporais culposas, as novas sanções agora introduzidas no C.T.B. retiram do agente uma série de benefícios legais, em que pese ainda serem aplicáveis as penas restritivas de direitos.

Nesse ponto, é relevante dizer que a nova lei não trouxe qualquer alteração no artigo 306, da Lei 9503/97, qual seja, aquele que prevê o crime de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que provoque dependência.

De efeito, é preciso deixar bem claro que, uma situação é flagrar o agente conduzindo veículo automotor sob o efeito de álcool, sem maiores consequências a terceiros. Nessa hipótese, o motorista continua sujeito à uma punição que pode variar de 06 meses a 03 anos de detenção, além da perda/suspensão do direito de dirigir. Em suma, nada mudou com relação ao artigo 306, do CTB.

Frise-se que as alterações promovidas pela nova Lei 13.546/2017 focaram não no ato de dirigir embriagado, mas sim nas suas consequências. Ou seja, não se está punindo com maior severidade todo e qualquer motorista que conduza veículo sob o efeito de álcool, mas sim, e apenas, aquele que, embriagado, provoque, culposamente, a morte ou a lesão corporal, grave ou gravíssima, de alguém.

Outrossim, insta mencionar que a Lei 13.546/2017 também não se aplica às formas dolosas de homicídio/lesão corporal ocorridas no trânsito. Nessas situações, se a Autoridade Policial/Promotor de Justiça entender que a embriaguez ao volante foi a causa determinante do acidente e, ainda, que o condutor assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir naquele estado, a conduta será tipificada na forma do artigo 121 ou 129, §§1º e 2º, do Código Penal.

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Em suma, o que o legislador trouxe para a nossa legislação foi uma forma intermediária de punição daquele que provoca a morte/lesão corporal culposa no trânsito. É, sem dúvida, uma modalidade especial de punição do crime culposo, com penas mais altas e bem mais severas do que a forma culposa simples, mas, porém, com sanções mais brandas do que a modalidade dolosa.

Trata-se de um importante avanço na nossa legislação, já que promove uma punição mais proporcional e adequada para aqueles que ainda insistem em dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância similar que provoque dependência e, por conta disso, agindo com manifesta imprudência, ceifam vidas ou provocam mutilações em pessoas inocentes.

*Euro Bento Maciel Filho é advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados

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