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Novas medidas extremas em desfavor do contribuinte

Por Jana Maira Matias Dourado e Rodrigo Oliveira Correia de Brito
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

Recentemente, foi publicada a Lei n. 13.606/2018, que, dentre outras alterações significativas no texto da Lei n. 10.522/2002, trouxe um permissivo para que a Fazenda Nacional promova a indisponibilidade de bens de contribuintes com débito inscrito em dívida ativa, sem a necessidade de autorização judicial.

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Neste cenário, foram incluídos os arts. 20-B, 20-C e 20-E à Lei n. 10.522/2002 , autorizando a Fazenda Pública a, após 05 dias da notificação do contribuinte, por via eletrônica ou postal e sem que ocorra o respectivo pagamento (considerando a notificação tácita decorridos quinze dias da sua expedição): "I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis."

Com isso, se criou a possibilidade da Fazenda Pública, na qualidade de credora, através da chamada averbação pré-executória, realizar constrições em bens do contribuinte após simples inscrição do débito tributário em dívida ativa, tornando-os indisponíveis. Ou seja, ainda na esfera administrativa, sem que a medida restritiva tenha sido autorizada através de determinação judicial, ou mesmo que tenha sido possibilitado ao devedor exercer o seu direito de defesa.

Gritante é a diferença pois a averbação pré-executória (PGFN) torna o bem indisponível, enquanto a averbação premonitória (NCPC, com participação do Estado-juiz) apenas dá conhecimento a terceiros e induz fraude à execução (inclusive, a averbação premonitória é precária e pode ser cancelada acaso o juízo entenda pela sua insubsistência).

Apenas para distinguir os institutos, a inovação da certidão e averbação premonitória judicial chegou ao CPC/73 com o artigo 615-A, que assegurava a qualquer exequente, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis. Esta inovação foi mantida no NCPC, art. 828, sendo que com significativa mudança, pois agora a certidão é de que a execução foi admitida pelo juiz, de forma a resguardar, por exemplo, a parte ilegítima ou o devedor de crédito prescrito. O crivo do Estado-juiz, por meio da admissão ou não da execução, veio como filtro para aberrações.

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 Foto: Acervo Pessoal

Vejam. A evolução normativa veio por conta dos desacertos (para não dizer abusos) decorrentes da legislação antiga. A Lei nº 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018, representam, em termos de ciência processual e social, um colossal retrocesso, pois expõem novamente o devedor ao arbítrio do credor, além de excluir, em absoluto, a intervenção do judiciário, de modo que a constitucionalidade destas normas não se sustenta.

Outro dispositivo que destaca a inconstitucionalidade dos procedimentos adotados pela Fazenda Nacional, notadamente no que concerne à violação ao direito de propriedade, está previsto na Portaria PGFN 32/2018, que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

O instituto da dação em pagamento de bens imóveis, neste cenário, significa a possibilidade de transferir bens imóveis do contribuinte para a quitação de dívida tributária, o que, em princípio, não ocasiona problemas ao devedor.

A ilegalidade é demonstrada através da aludida portaria, ao dispor que, "se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença" (art. 3º, § 3º).

Isso significa que, caso o bem valha mais do que o débito, o devedor deverá renunciar expressamente ao recebimento de diferença da União, o que pode ser considerado enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional.

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*Jana Maira Matias Dourado, advogado do setor Tributário do escritório Siqueira Castro Advogados *Rodrigo Oliveira Correia de Brito, advogado do setor Contencioso Cível do escritório Siqueira Castro Advogados

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