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Novas Instruções Normativas Conjuntas editadas por MMA, Ibama e ICMBio alteram o procedimento para apuração de infrações ambientais

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Por Eduardo de Campos Ferreira , Camila Argentino Scopel , Claudia Hori e Victoria Elimelek de Weber
Atualização:
Eduardo de Campos Ferreira, Camila Argentino Scopel, Claudia Hori e Victoria Elimelek de Weber. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 14 de abril de 2021, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021 ("IN nº 1/2021"), alterando o processo administrativo federal de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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Logo após a publicação de referida Instrução Normativa, as autarquias federais editaram a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 2/2021 ("IN nº 2/2021"), alterando poucos dispositivos da IN nº 1/2021.

As INs nº1/2021 e 2/2021 apresentam inovações interessantes para a apuração de infrações administrativas ambientais.

Dentre as novidades trazidas pelos atos normativos, destaca-se a questão da competência, vez que a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente ficará sob os cuidados da unidade administrativa ambiental federal competente do lugar da infração, de modo que a agência local do órgão fiscalizador deverá atuar diretamente na lavratura das autuações e condução do processo administrativo sancionador.

A IN nº 1/2021 dá ênfase à conciliação ambiental como alternativa para o encerramento do processo. Por meio da conciliação ambiental, o autuado pode negociar com o Poder Público o pagamento da multa aplicada, mediante desconto, parcelamento ou conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

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Assim como nas INs, outras alterações na legislação ambiental também têm a intenção de incentivar a conciliação ambiental, como forma de preservação do meio ambiente, na medida em que há uma solução mais célere e em conjunto com o órgão ambiental fiscalizar para encerrar o processo.

Outro ponto trazido pela IN nº 1/2021 é a inclusão da fase de saneamento do processo, em que a autoridade hierarquicamente superior verificará a eventual existência de vícios e nulidades no auto de infração antes da abertura do processo administrativo para apuração da infração ambiental. A autoridade hierarquicamente superior pode ser entendida como o agente público oficialmente designado para exercer hierarquia técnica ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados.

É de se destacar ainda a previsão de critérios objetivos para a dosimetria da multa ambiental, visando balizar a discricionariedade do agente público autuante e permitir ao autuado ter conhecimento claro dos motivos utilizados na quantificação da penalidade aplicada pelo auto de infração.

Nesse mesmo sentido, a IN nº 1/2021 prevê como requisito do relatório de fiscalização a descrição do nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, seja ela comissiva ou omissiva.

Verifica-se a preocupação da IN nº 1/2021 com a celeridade e previsibilidade do andamento processual, com a previsão do prazo de 10 dias para análise da regularidade e a consequente decisão acerca de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas. Essas medidas cautelares (como interdição, embargo, suspensão de validade da licença, por exemplo) poderão vigorar por igual período mediante decisão devidamente fundamentada.

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Visando justamente a essa celeridade, a IN nº 1/2021 também prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora emita decisão acerca da validade do auto de infração.

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Nota-se, portanto, mudanças expressivas em relação à IN 2020, sendo a principal delas a transferência da responsabilidade para as autoridades hierarquicamente superiores, que serão competentes para a análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares que tenham sido aplicadas.

Anteriormente, essa tarefa ficava a cargo do próprio agente autuante, o qual, com a nova IN, apoiará a tomada de decisão por parte da autoridade hierarquicamente superior. Com essas alterações, os autos de infração lavrados pelos agentes fiscalizadores sejam imediatamente revisados pelas autoridades superiores, como forma de controle interno da legalidade das autuações.

Espera-se, como efeito prático, que os autos de infração impostos em desacordo com os requisitos normativos aplicáveis sejam cancelados antes mesmo de seguirem o rito administrativo processual, eliminando a necessidade de tramitação de todo o processo até decisão, assim reduzindo a quantidade de processos sancionadores que tramitam perante os órgãos ambientais federais.

Outra mudança relevante trazida pela IN nº 1/2021, posteriormente alterada pela IN nº 2/2021 é a de que, na ausência de prazos específicos estabelecidos na norma, será adotado o prazo geral de 10 dias para a realização dos ritos processuais. Vale ressaltar que os prazos são contados em dias corridos, a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, como previsto na Lei Federal nº 9.784/1999.

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Por fim, a IN nº 1/2021 regulamenta também o acesso aos processos administrativos, com destaque para a garantia do direito de acesso aos autos por advogados, independentemente da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo. Esse acesso será concedido mediante a apresentação de requerimento por escrito.

Da análise das INs nº 1/2021 e 2/2021, nota-se preocupação com a celeridade e padronização do rito dos processos administrativos adotados nos órgãos federais, bem como a tendência de evitar vícios formais que acarretam nulidade dos autos de infração, uma vez que será implementada a fase de saneamento antes mesmo da regular abertura do processo administrativo. Tais pontos têm como consequência a diminuição do acúmulo desnecessário de processos administrativos que decorrem de atos ilegais, o que poderá reduzir a sobrecarga das autoridades autuantes com os processos sancionadores. De outro lado, convém aguardar a alteração do procedimento adotado pelos órgãos ambientais, para verificarmos como se dará o saneamento dos processos pelas autoridades superiores e se efetivamente haverá correção de irregularidades previamente à tramitação dos processos.

*Eduardo de Campos Ferreira, Camila Argentino Scopel, Claudia Hori e Victoria Elimelek de Weber, sócio e advogadas do Machado Meyer Advogados

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