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Nova realidade imposta pela Lei de Processos Administrativos

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Por Daniella Fragoso e Fernanda Pereira Carneiro
Atualização:
Daniella Fragoso e Fernanda Pereira Carneiro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após dois anos de edição da Lei nº 13.506, com a regulamentação pela CVM e pelo Bacen, é possível observar as mudanças trazidas pelas novas regras

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Em tempos em que a CVM está suspendendo prazos e realizando julgamentos por videoconferência por conta da covid-19, é importante lembrar o que tem sido feito nos últimos dois anos nesse segmento. Em novembro de 2017, foi editada a Lei nº 13.506, que trouxe inúmeras mudanças nos processos administrativos perante o Bacen e a CVM. Passados mais de dois anos da edição da lei e com a regulamentação por ambas as autarquias, é possível vislumbrar algumas alterações práticas advindas das novas regras que merecem atenção.

O Bacen, já no dia seguinte à edição da lei, publicou as Circulares nº 3857 e nº 3858, com inúmeras inovações ao regime anterior. Até o momento, foram celebrados 26 termos de compromisso, encerrando os processos sem análise de mérito, o que não era permitido anteriormente. Outra alteração importante foi o fato de que os julgamentos do Bacen passaram a ser públicos, dando mais transparência às decisões da autarquia, acesso à jurisprudência e consequentemente maior segurança jurídica às instituições sujeitas à regulamentação.

Já a CVM optou por colocar a regulamentação em audiência pública e editou, em junho de 2019, a nova instrução sobre processos (ICVM nº 607, em vigor desde 1/9/2019). Abaixo, algumas das alterações relevantes implementadas:

  • Voto de minerva: a ICVM nº 607 dispõe que o voto de qualidade para desempate não pode ser utilizado para condenar o acusado (art. 55, § único), em linha com o entendimento que já vinha sendo aplicado pela CVM em seus julgamentos antes da edição da nova regra. Interessante destacar que, apesar do reconhecimento e respeito ao princípio do in dubio pro reo pela CVM, o CRSFN continua aplicando voto de qualidade mesmo para condenação, o que está sendo questionado em juízo.

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  • Possibilidade de desconsideração de voto já proferido: o § 5º do art. 57 da ICVM 697 foi inspirado no Regimento Interno do CADE, o qual prevê que, em caso de "novos fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório", os votos já proferidos devem ser desconsiderados. Por não possuir previsão legal, esse dispositivo é altamente questionável. Ainda não há precedentes em que o Colegiado o tenha aplicado, mas é certo que ele somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos.

  • Réplica da área técnica: a ICVM nº 607 traz, ainda, a possibilidade de a área técnica se manifestar após a defesa. Apesar de ser assegurado o contraditório, com manifestação da defesa por último, ainda resta certa insegurança acerca de como proceder se a área técnica trouxer elementos novos ao processo. Já há alguns casos em que o diretor relator determinou que a área técnica fosse ouvida, e o desdobramento desses casos merece atenção especial.

  • Acordo administrativo: ainda não se tem notícia de nenhum firmado pela CVM; pelo caráter sigiloso do processo, porém, juntamente com a entrada em vigor da ICVM nº 607, foi editada portaria nomeando os membros do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (CAS). Os membros do CAS atuam com independência e autonomia e, até a finalização do processo, devem manter estrito sigilo sobre o acordo.

  • Acesso ao processo investigativo: antes da ICVM nº 607, era comum que cópias de inquérito, mesmo aquelas solicitadas por investigados, fossem negadas pela CVM, sob o fundamento do sigilo da investigação. A nova regra trouxe dispositivo esclarecendo que o sigilo deve se dar "dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos" (art. 14). Em precedente de 22/10/2019, o Colegiado discutiu a questão e entendeu que "os princípios da publicidade e da ampla defesa serão ponderados dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos" (conforme voto do diretor Henrique Machado) e que "o sigilo na fase investigativa é relativo e se aplica de modo bastante restrito aos investigados" (vide voto do diretor Gustavo Gonzalez), tendo decidido fornecer cópia aos investigados, sendo tarjadas apenas as informações referentes às diligências que ainda não se realizaram.

Em dois anos de vigência, a Lei nº 13.506/17 trouxe inovações relevantes aos processos administrativos verificadas na prática. Espera-se destacar mais novidades quanto à aplicação da norma no curso dos processos em andamento perante a CVM e o Bacen.

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*Daniella Fragoso é sócia da área de Direito Societário, Contencioso Administrativo e Mercado de Capitais do BMA- Barbosa, Müssnich, Aragão

*Fernanda Carneiro é sócia da área de Direito Societário do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão e especialista em Contencioso Administrativo

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