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Nova norma simplifica regramentos do direito empresarial

Por Eduardo Montenegro Serur e Beatriz Miranda Pereira Costa
Atualização:
Beatriz Miranda Pereira Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Tem sido difícil tratar de assuntos que não tenham conexão imediata ou direta com a pandemia do novo coronavírus, ou despertar o interesse com questões dissociadas dessa tragédia. Até mesmo o noticiário de economia e negócios dedica maior parte de sua agenda a essas relações, o que se entende pela magnitude do sofrimento que todos sentimos. É possível desafiar essa espiral? Pelo menos no que diz respeito a uma parte do direito de empresa, a resposta é sim.

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Em meio a nossa costumeira letargia para implementar medidas de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios, no dia 10 de junho deste ano o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) editou a Instrução Normativa n. 81, simplificando os regramentos básicos que influenciam diretamente o desenvolvimento das atividades cotidianas do empresariado e os concentrando em uma única norma.

Há muito tempo os empresários reclamam de vários entraves nessa área, que vão desde a burocracia excessiva (qual não o é em tempos digitais?) à falta de uniformização de exigências e posturas nas Juntas Comerciais, algo que a Instrução Normativa, que entrará em vigor no dia 1º de julho próximo e revogará mais de 50 normas, pretende resolver.

Ainda que o principal objetivo da Instrução Normativa seja unificar e consolidar as regras gerais do Registro Público de Empresas, a nova norma também introduziu relevantes alterações, sendo as mais marcantes: a) a permissão para utilização abrangente de certificados digitais; b)a uniformização do prazo de cumprimento de exigências; c) a pacificação do entendimento sobre a possibilidade de incorporação de uma sociedade com patrimônio líquido negativo; e d)a permissão para conversão de sociedades empresárias em pessoas jurídicas sem fins lucrativos e vice-versa.

Compreendendo a propagação do uso dos certificados digitais e sua importância numa sociedade quase virtual, a Instrução Normativa n. 81 excluiu a obrigatoriedade do credenciamento do usuário pela ICP-Brasil, que exigia os tokens ou cartões físicos previstos na Instrução Normativa n. 52. Com isso, a norma infralegal adequou a realidade à MP n. 2.200-2/2001, que há quase 20 anos permite a utilização de qualquer outro meio de comprovação de autoria em forma eletrônica.

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Outra relevante modificação diz respeito à uniformização do prazo para cumprimento de exigências perante as Juntas, que agora será de 30 dias para todos os atos, quando antes era de 10 dias para os casos de registro automático e 30 dias para as hipóteses de procedimento regular.

Sobre a possibilidade de uma sociedade incorporar outra cujo patrimônio líquido seja negativo, diga-se que andou também muito bem a IN 81. Afinal, o DREI teve que analisar recursos sobre essa a matéria pelo fato de algumas Juntas se negarem a arquivar operações societárias que contivessem esse contorno, então inserir isso numa Instrução Normativa confere segurança e clareza às práticas comerciais.

Por último, que se faça registro à permissão para conversão de sociedades empresárias em pessoas jurídicas sem fins lucrativos e vice-versa. O artigo 30, da antiga IN 35, expressamente proibia essa operação societária, de resto muito útil e economicamente importante como ferramenta de eficiência no planejamento empresarial.

Dado o caráter infralegal da nova norma, fica claro que dela não se poderiam esperar alterações tão estruturais ou estruturantes, mas a sua funcionalidade e instrumentalidade são inegáveis. A sua extensão (são 135 artigos, 80 páginas e infindáveis anexos) não nos parece um defeito da IN 81. A possível crítica a esse aspecto nada mais será do que uma divergência conceitual acerca da função reguladora do DREI. Haverá com certeza quem acuse a nova norma de extrapolação dos limites legais, algo difícil de se concluir num primeiro estudo do texto, sobretudo se o material for lido em conjunto com o Código Civil e com a Lei das Sociedades Anônimas. Praticamente tudo aqui é compilação, regulamentação e pacificação de entendimentos sobre divergências nas práticas comerciais entre as Juntas dos Estados.

É bom registrar que todas medidas eram aguardadas desde que passou a vigorar no ano passado a Lei de Liberdade Econômica, que introduziu importantes modificações no direito civil e no empresarial, sobretudo valorizando o princípio da autonomia privada nos contratos e prestigiando o risco como elemento causal das relações negociais. De fato, apesar de profundas, várias novidades da Lei de Liberdade Econômica só teriam real eficácia caso um rearranjo da estrutura normativa infralegal ocorresse, o que se inicia agora com essa Instrução Normativa.

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É preciso ir além, quem sabe buscando acelerar a tramitação do projeto do novo Código Comercial no Senado Federal, porque o soerguimento da economia pós-pandemia exigirá todo arsenal do qual pudermos dispor.

*Eduardo Montenegro Serur é sócio-fundador do Serur Advogados, Mestre em Direito de Empresa pela Universidade Federal de Pernambuco e Doutorando em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito de Lisboa

*Beatriz Miranda Pereira Costa é advogada do Serur Advogados, pós-graduanda em Direito de Empresa na PUC-SP

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