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Nova MP representa avanço no combate aos efeitos econômicos do novo coronavírus

Por Joel Gallo
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

A nova Medida Provisória (MP nº 936), publicada na data de ontem (01/04), instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual possibilita a redução proporcional de jornada e salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, mediante acordos individuais e coletivos.

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Sem dúvida alguma, a nova MP (nº 936), em conjunto com a MP nº 927, representa um avanço importante no combate aos efeitos econômicos provocados pelo novo Coronavírus (Covid-19) e traz um alento tanto para empresários quanto para trabalhadores, possibilitando a preservação de renda e de postos de trabalhos, a continuidade de atividades empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

De acordo com a nova MP, a jornada e a remuneração podem ser reduzidos em 25%, 50% e 75% pelo prazo de 90 dias, preservando-se o valor do salário-hora, e os contratos de trabalho podem ser suspensos por 60 dias, mediante acordo individual para os empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior), mas o sindicato deverá ser comunicado no prazo de até 10 dias. Para os demais empregados, a suspensão deverá ser implementada por negociação coletiva.Ademais, durante o período de suspensão, os empregados receberão um benefício equivalente a 70% ou 100% do seguro-desemprego,de acordo com a receita bruta anual do empregador, e devem ser mantidos os benefícios comumente fornecidos, tais como plano de saúde, vale-alimentação, etc.

Os empregados abrangidos pelo Programa farão jus à estabilidade provisória no emprego durante e pelo período equivalente ao período de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de multa no caso de rescisão contratual. Já para os empregadores, a ajuda compensatória mensal não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, do imposto de rendas dos beneficiários e do valor devido ao FGTS, além do que o valor pago a título de ajuda compensatória pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Espera-se agora agilidade do Ministério da Econômica na edição das normas complementares, a fim de que empresas e trabalhadores tenham acesso imediato ao Programa,assim comobom-senso dos demais atores sociais, em especial do Poder Judiciário e entidades sindicais.

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Cita-se, como exemplo, a problemática da exigência constitucional de negociação coletiva para redução de salários (art. 7º, VI), bem como a vedação à alteração contratual lesiva aos trabalhadores (art. 468 da CLT). Contudo, há de se lembrar que a própria Justiça do Trabalho admite a redução de salário proporcional à redução de jornada, quando assim for de interesse do trabalhador (isto é, sem vício de consentimento), além do que o art. 444, § único da CLT confere status de norma coletiva aos acordos individuais celebrados por trabalhadores hipersufientes (portador de diploma de nível superior e com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12).Ademais, na atual conjectura, haverá contraprestações adicionais como, por exemplo, estabilidade provisória no emprego, pagamento de benefício pelo governo e/ou empregador,a manutenção de benefícios no caso de suspensão do contrato de trabalho, necessidade de notificação e, e alguns casos, participação direta dos sindicatos, entre outros.

Assim, respeitado eventual entendimento contrário, entendemos como lícita e legítima a possibilidade de celebração de acordos individuais para redução da jornada de trabalho acompanhada da proporcional redução salarial, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, desde que observados os requisitos e critérios estabelecidos pelas Medidas Provisórias nº 927 e 936.

Enfim, trata-se de uma situação excepcional e temporária, de modo que princípios constitucionais e normas infraconstitucionais devem ser sopesados e harmonizados, ainda que com alguma flexibilidade, a exemplo dadecisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal,que indeferiu pedido liminar formulado em ação que visa àsuspensão dos efeitos da MP nº 927, para permitir serenidade e maior segurança jurídica à todos os atores sociais, em especial trabalhadores e empresários, diante dos desafios impostos pelo estado de calamidade pública.

Joel Gallo é sócio da área trabalhista de Souto Correa Advogados e mestre em direito pela PUC-RS*

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