PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Nova lei regula a relação entre aplicativos e entregadores

Por Arthur Mendes Lobo e Wagner Inácio Dias
Atualização:
Arthur Mendes Lobo e Wagner Inácio Dias. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A profissão de entregador sempre foi importante, mas se tornou ainda mais essencial em tempos de Pandemia de Sars-Cov-2. No Brasil, os entregadores ultrapassam a marca de 1,4 milhão segundo dados do IPEA de outubro de 2021. Diante das incertezas de um país que em que até o passado é incerto (na conhecida assertiva de Pedro Malan), demorou até surgir uma lei que regule as relações fincadas em aplicativos que comercializam o transporte e entrega de mercadorias. Veio tarde, mas veio, quase dois anos após a declaração da Pandemia por parte da Organização Mundial de Saúde. A Lei nº 14.297, de 05 de janeiro de 2022 nasce em um mundo que clama por relações cada dia mais céleres. E já nasce velha, diante de uma série de medidas que já foram tomadas pelos agentes sociais em razão dos problemas criados pela Covid-19. Nasce incompleta, por não tratar de diversas soluções já apresentadas pelo mercado, que vão desde um sistema de auxílio mais robusto e eficiente até mecanismos de entrega sem contato entregador/cliente. Nasce nublada, por se tratar de norma temporária que regulamenta elementos definitivos da relação entre aplicativo, entregador, fornecedor. Mas, enfim, nasceu. Agora surgem análises jurídicas focadas em solucionar os problemas que não existiam ontem, mas que deverão ser resolvidos amanhã.

PUBLICIDADE

A nova lei, em seu artigo primeiro, entrega um problema ao intérprete. O seu texto prevê que "esta Lei dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19." Além disso, a lei estabelece que as determinações são de caráter temporário. Contudo, a referida lei trata do sistema de bloqueio, suspensão e exclusão das plataformas de aplicativos, ou seja, traz uma nova regra que não pode considerada como temporária. A solução é interpretar que a temporariedade se limita apenas às medidas de natureza sanitária, não se aplicando às que não tenham tal relação.

Para as plataformas de aplicativos, a lei impõe alguns deveres, que podem ser resumidos nos seguintes:

1 - Disponibilização de seguro, a ser contratado - leia-se, custeado - pela plataforma de aplicativo. Sem franquia, ou seja, o entregador que sofrer um sinistro deve ser indenizado sem ter que pagar qualquer contrapartida. E a cobertura mínima obrigatória abrange as hipóteses de acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. A lei aqui discutida tem vigência imediata, ou seja, já está valendo. Por isso, as plataformas devem atuar com presteza para, não havendo tal seguro, contratá-lo com máxima urgência. Não havendo seguro contratado, é de se presumir discussão jurídica acerca de responsabilidade objetiva da empresa de aplicativo pelos danos que venha a sofrer o entregador não amparado pela cobertura securitária nos eventos acima mencionados.

E como deverá funcionar o seguro? Haverá uma cobertura extensiva temporalmente? Como mínimo legal, não! A regra determina que, à míngua de outra contratação mais ampla, estará coberto o acidente ou incidente ocorrido entre a retirada e a entrega do produto ou serviço pelo entregador. E se a morte se der quando o entregador estiver retornando à base de espera? Ou se estiver direcionado à busca de outro pedido? Não há previsão para tanto.

Publicidade

Morte natural ou acidental, qual é o objeto mínimo de cobertura? Há argumentos para a limitação à morte acidental, tanto quanto há em favor da cobertura mais ampla. Qual seria a solução? As demandas darão limites mais claros, restando a estes articulistas defenderem que morte, sem restrição própria, é qualquer morte. E o texto da lei, em que pese iniciar-se com acidentes, não restringe a morte a tal causa.

2 - Sistema de assistência ao entregador que contrair Covid-19, por período de 15 dias, renovável por mais dois períodos iguais, mediante atestado médico ou exame PT-PCR. O valor da assistência deverá ser calculado sobre os três últimos pagamentos da plataforma ao entregador. Vale destacar que muitas das plataformas já tinham programa similar, afastando o entregador por 28 dias. Sim, o entregador, apesar do silencio da lei, estará suspenso da prestação de serviços da plataforma durante o atestado, sob risco de letra morta para a regra.

3 - A plataforma deverá ter programa de alertas e conscientização sobre os riscos da Covid-19, preponderantemente para lembrar o entregador e os usuários da importância do uso de máscara, álcool em gel e distanciamento.

4 - A plataforma deverá disponibilizar máscaras e álcool em gel (fisicamente ou mediante reembolso) ao entregador. Sim, dois anos depois de iniciada a pandemia. Em relação às grandes plataformas isso já era uma realidade, mas ao se pensar nos aplicativos locais e regionais, a regra tem grande importância.

E as empresas fornecedoras de produtos e serviços que fazem uso dos aplicativos para alocar as entregas? A elas tocam regras que poderiam ser inovadoras, na idade média, visto que passam a ser obrigadas disponibilizar o banheiro dos colaboradores ao entregador e acesso à água potável. Sim, isso mesmo. Melhor estar expresso do que se pensar que há dúvida jurídica sobre o tema.

Publicidade

Tanto plataformas quanto empresas devem dar preferência às formas de pagamento on-line, ao que tudo indica para evitar contágio de coronavírus e outras doenças via circulação de dinheiro em espécie.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Como dito linhas acima, o ponto que surge da nova lei, que vai além da vigência da pandemia, é a determinação de que do contrato ou do termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverão constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica. E, além disso, a aplicação de exclusão da plataforma deverá ser informada com três dias de antecedência. Sim, nada de acordar, ligar o aplicativo e perceber que foi banido do mesmo. E, logicamente, a lei não estabelece a necessidade de prazo aos casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente. Tudo, "bem pesado e bem medido", a lei assegura a ampla defesa e resguarda a sociedade.

Não havendo respeito às regras, haverá, primeiro, aplicação de advertência e, na reincidência, multa administrativa de cinco mil reais por evento.

Terminam aí as questões? Não. O legislador guardou o melhor para o final! Ao afirmar que os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega. Poderia ter a lei ingressado no atual debate da caracterização ou não de vínculo empregatício das relações entre aplicativos e entregadores? Ah, isso pode ser tema de um outro momento! Por ora, um feliz ano novo a todos!

*Arthur Mendes Lobo, doutor em Direito pela PUC-SP. Professor adjunto de Direito Comercial na Universidade Federal do Paraná. Sócio do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados

Publicidade

*Wagner Inácio Dias, doutorando em Direito Civil na Universidade de Buenos Aires (ARG). Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Civil. Diretor Pedagógico na Fundação FUPAC. Avaliador do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Advogado

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.