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Nova Lei de Improbidade Administrativa

Por Alexandre Aroeira Salles
Atualização:
Alexandre Aroeira Salles. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Como vastamente noticiado, no dia 25 de outubro desse ano foi sancionada a Lei 14.230, cujo objetivo foi o de implementar importantíssimas alterações na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), tornando a norma mais clara e segura nos aspectos que realmente importam para a eficaz proteção da coisa pública, tanto em seu aspecto financeiro quanto principiológico.

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Para começar, a mais relevante alteração é acabar com a figura da "culpa" e "culpa grave" como forma de se considerar passível de punição por ato de improbidade, deixando absolutamente expresso que somente serão punidas as condutas ilegais praticadas com "dolo", ou seja: o agente que praticar ato ilícito somente será punido com as penas da Lei de Improbidade se ficar caracterizado que agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

Essa mudança corrige situações injustas de acusações e/ou condenações por mera 'culpa' (negligência ou imprudência) em improbidade de agentes bem-intencionados que, na tentativa de alcançar resultados lícitos e benéficos para a Administração Pública, praticaram dado ato tido posteriormente pelo Ministério Público como contrário acessoriamente a algum controvertido dispositivo legal ou densa discussão técnica. Além de incontáveis injustiças havidas sob a égide dessa tal 'culpa', há muito se via no Brasil o pânico de mulheres e homens competentes assumirem qualquer cargo público, bem como o denominado 'apagão das canetas'.

Improbidade sempre deveria ter sido sinônimo de desonestidade, que sempre é intencional, por isso muito correto o ajuste do legislador em delinear claramente o conteúdo a partir do instituto jurídico do 'dolo'.

Outra relevante mudança (que traz maior organização da bagunça que reinava anteriormente) é a introdução da norma do parágrafo 2º do artigo 3º, que impede que pela prática do mesmo ato ilícito as pessoas jurídicas venham a ser duplamente punidas: tanto pelas penas e regras da Lei Anticorrupção como pelas da Lei de Improbidade Administrativa. Atualmente, há muitas empresas sofrendo concomitantes processos e punições sob os dois diplomas legais, o que é de todo juridicamente equivocado e injusto, além de promover grande confusão processual em detrimento da própria eficiência e racionalização de recursos do Poder Judiciário.

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Importante clareamento trazido pela nova Lei é aquele que separa muito bem a pessoa jurídica eventualmente responsável por ato de improbidade administrativa daqueles que a integram, como acionista, diretores e empregados. O parágrafo 1º do artigo 3º é expresso em determinar: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

A nova Lei introduz rígida proibição ao nepotismo, assim como o que se denomina coloquialmente de nepotismo cruzado, por meio de ajustes de designações recíprocas de parentes. Nessa toada, transforma expressamente como ímprobo o ato de publicidade de autopromoção pessoal com uso de recursos públicos, problema que se vê agravado nos últimos anos pela utilização das redes sociais de forma inadequada e personalista por servidores públicos, muitas vezes se utilizando direta ou indiretamente de bens e símbolos de órgãos de Estado.

Ademais, a nova Lei: (i) aumenta penas; (ii) fixa a prescrição em 8 anos contados do fato ilícito ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência; (iii) mantém a obrigatoriedade do ressarcimento integral do dano; e (iv) corrige palavras com conteúdo semântico aberto, indefinível, abstrato, substituindo-as por outras que possuem maior objetividade e claro conteúdo jurídico, tal como: "agir negligentemente na celebração" por "agir para a configuração de ilícito na celebração", estabelecendo um rol taxativo de atos que confere segurança jurídica ao cidadão e ao Poder Judiciário na interpretação e aplicação da norma.

Por fim, merece aqui nesses rápidos comentários a menção à importância da maior racionalidade no regime de indisponibilidade de bens previsto nessa nova Lei, que corrige igualmente distorções antigas, que vinham comprometendo desnecessariamente a segurança jurídica de empresas, particulares e gestores, muitas vezes atuando de forma contrária ao próprio interesse público, ao inviabilizar o ressarcimento bem como a correta possibilidade de as partes da ação de improbidade celebrarem Acordo de Não Persecução Civil, fixando regras objetivas que estabelecem a possibilidade de célere e eficaz recomposição do Erário, além de limitar futuras rediscussões ao exigir que a quantificação de eventual dano em acordo seja apurada por Tribunal de Contas.

As próximas semanas servirão para a academia e os profissionais do Direito conhecerem e debaterem melhor todo o conteúdo da Lei nº 14.230/2021, bem como adotando nos processos em curso trato mais consentâneo com o novo dispositivo legal.

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*Alexandre Aroeira Salles é doutor em Direito e sócio-fundador da Banca Aroeira Salles Advogados

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