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Nova Lei de Franquias: o que é preciso saber

Em 26 de dezembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.966, que disciplina o sistema de franquia empresarial e entrará em vigor já no final de março de 2020, quando decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Por Larissa Clare Pochmann da Silva
Atualização:

Franquia é como uma licença para usar a marca e a tecnologia, bem como outros objetos de propriedade intelectual, na venda de determinados produtos ou serviços de uma empresa, cedidos mediante determinadas condições firmadas em um contrato em que aquele que cede os direitos é chamado franqueador e quem recebe franqueado.

Segundo o Presidente da Associação Brasileira de Franquias[1], a Lei anterior, nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, teve um papel fundamental no fortalecimento do mercado, porém, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. A expectativa é a de que a nova legislação impulsione ainda mais o setor.

Porém, o que muda diante da nova lei?

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Merecem destaque:

  • Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - o artigo 1º da nova legislação positiva entendimento que já havia se consolidado nos Tribunais pátrios, de que entre franqueado e franqueador não há relação de consumo.

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  • Inexistência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora - também previsto no artigo 1º, aqui também se consagra um posicionamento que se firmou na Justiça do Trabalho, desde que não comprovada fraude na relação havida. 

  • Pactuação da arbitragem como forma de solução de conflito - o artigo 7º, §1º da nova lei permite que franqueador e franqueados pactuem a arbitragem como forma de solução de conflitos. Há três importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos no contrato de franquia. Dois deles apenas tratam da admissão da arbitragem (STJ. CC 146939 / PA. Segunda Seção. DJ: 23/11/2016 e STJ. REsp 1597658 / SP. Rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 10/08/2017), mas um terceiro caracteriza o contrato de franquia como de adesão e submete à validade da pactuação da arbitragem às exigências do artigo 4º, §2º da Lei nº 9.307/96 (STJ. REsp 1602076 / SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 15/09/2016). Com isso, aposta-se que, mesmo com a vigência da nova lei, as cláusulas arbitrais devam vir com um campo específico para a assinatura do franqueado. 

  • Novas obrigações previstas na Circular de Oferta de Franquia (COF) - a Lei nº 13.966/2019 inclui várias obrigações ao franqueador não previstas na Lei nº 8.955/94, dentre elas:  (i) a inserção de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a indicação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; (iii) a estimativa dos aportes e investimentos, e a descrição do valor da taxa inicial de filiação; (iv) a especificação da possibilidade (ou não) de transferência do contrato de franquia; (v) a informação quanto ao prazo de vigência do contrato, bem como as condições para a renovação; (vi)  a indicação da existência de conselhos ou associações que representem os interesses dos franqueados.

  • Criação da possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou franqueado.

Para quem investe, pretende investir ou trabalha no setor, vale acompanhar as alterações e a implementação da nova legislação a partir de março de 2020.

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[1] A matéria está disponível no site da Associação Brasileira de Franquias e a notícia na íntegra pode ser obtida em: https://www.abf.com.br/com-apoio-da-abf-congresso-nacional-aprova-nova-lei-do-franchising/. Acesso em 12 jan. 2020.

*Larissa Clare Pochmann da Silva, pós-Doutoranda em Direito Processual. Advogada Sócia do Escritório Araujo &Villasanti. Professora da UCAM e da UNESA

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