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Nova Lei de Franquia autoriza expressamente a resolução de conflitos via arbitragem

Por Fernando Serec e Lucas Britto Mejias
Atualização:
Fernando Serec e Lucas Britto Mejias. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Entrará em vigor no próximo dia 25.03.2020 a Lei 13.966/19 ("Nova Lei de Franquia"), que possui como inovação relevante a autorização expressa para que as partes elejam a arbitragem para solução de controvérsias relacionadas a contratos de franquia (artigo 7º, §1º). Trata-se de disposição bem-vinda no contexto em que, nos últimos anos, a previsão de arbitragem em contratos de franquia vinha sendo alvo de controvérsias.

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Com efeito, não foram raras as situações em que o Poder Judiciário teve que se ocupar de discussões tais como a eventual caracterização dos contratos de franquia como de consumo, tornando possivelmente inválida a previsão de cláusula arbitral neles insertas, à luz do disposto no artigo 51, VII do Código de Defesa do Consumidor ("CDC"). De acordo com esse entendimento, a escolha da arbitragem em contratos de franquia só seria possível se houvesse consenso entres partes após o surgimento do litígio, já que o CDC veda disposição contratual estabelecendo a adoção prévia e compulsória desse mecanismo de solução extrajudicial.

Discutiu-se também se os contratos de franquia poderiam ser classificados como contratos de adesão, a condicionar a validade da previsão de cláusula arbitral aos requisitos previstos no artigo 4º, §2º da Lei 9.307/1996 ("Lei de Arbitragem"): iniciativa do próprio aderente pela arbitragem ou concordância expressa por documento escrito anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

No cenário dessas discussões, foi representativo o julgamento do Recurso Especial nº 1.602.076, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") enfrentou expressamente o tema e: (i) afastou a aplicação do CDC aos contratos de franquia, por envolverem relação de cunho empresarial e, (ii) reputou que tais contratos seriam de adesão, atraindo os requisitos de validade impostos pelo artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem.

A Nova Lei de Franquia, nesse contexto, assume relevância ao confirmar o posicionamento jurisprudencial pela inaplicabilidade do CDC aos contratos de franquia (artigo 1°) e, consequentemente, autorizar expressamente a inserção de cláusula compromissória arbitral no seu bojo (por meio do já citado artigo 7º, §1º).

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Esse mesmo ímpeto em eliminar controvérsias relacionadas à arbitragem - garantindo ainda maior segurança jurídica a esse já consolidado mecanismo de solução de controvérsias - já havia inspirado a Lei 13.129/2015, que cuidou de modernizar a Lei de Arbitragem. Foi nessa linha que se estabeleceu autorização expressa para arbitragens em contratos com a administração pública direta e indireta (art. 1°, § 1° e 2°), bem como a vinculação de acionistas à cláusula compromissória arbitral contida em estatutos sociais de sociedades por ações, estabelecendo-se, em contrapartida, direito de retirada ao acionista dissidente (art. 136-A, da Lei 6.404/76).

Se há algo a ser lamentado, é não ter a nova lei pacificado a discussão quanto à necessidade das cláusulas compromissórias inseridas em contratos de franquia observarem as disposições contidas no artigo 4º, §2º. Por mais que o Superior Tribunal de Justiça já tenha se posicionado sobre o assunto, o reforço legislativo seria igualmente bem-vindo.

Independentemente disso, espera-se que as novidades acima abordadas impulsionem a utilização da arbitragem para a solução de conflitos relacionados a contratos de franquia, acompanhando a tendência já disseminada quanto à utilização desse mecanismo para controvérsias empresariais.

*Fernando Serec, CEO e sócio da área de Arbitragem de TozziniFreire Advogados; Lucas Britto Mejias, sócio da área de Arbitragem de TozziniFreire Advogados

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