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Nova flexibilização de regras trabalhistas: uma medida necessária

Por Guilherme Guimarães
Atualização:
Guilherme Guimarães. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Com o momento crítico da pandemia de Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro editou, no último dia 28, a Medida Provisória 1.045, voltando a flexibilizar regras trabalhistas no objetivo de preservar empregos e de manter em funcionamento as atividades econômicas.

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A medida, tão esperada por empresários e trabalhadores, deverá ajudar a conter os impactos que vinham se acentuando no emprego no país. Em março, a criação de empregos formais sofreu desaceleração, com apenas 184 mil vagas criadas, após um primeiro bimestre com quase 660 mil novos postos, segundo o Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

A nova norma permite acordo entre empregadores e empregados para redução de jornada e salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho. É muito próxima, mas não é uma reedição completa MP 936 (depois convertida na Lei 14.020/2020), trazendo algumas novidades.

Nesta segunda edição do Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda, o governo federal diz ter reservado R$ 9,9 bilhões para complementar a renda a trabalhadores incluídos no programa. Só empregados formais têm direito ao benefício, e tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão de contrato de trabalho poderão durar até 120 dias.

Os trabalhadores incluídos terão estabilidade de emprego enquanto estiverem enquadrados no programa e por período equivalente quando retornarem à jornada normal ou encerrarem a suspensão do contrato de trabalho. Quem já for beneficiado pelo programa anterior terá a contagem de dias de garantia suspensa, retornando a sua contagem normal após o término da nova garantia estabelecida pelo programa atual.

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A jornada de trabalho poderá ser reduzida, com corte salarial na mesma proporção (25%, 50% e 70%). Essa redução pode ser feita por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo (da empresa com seus empregados) ou convenção coletiva (válida para todos os profissionais de determinada categoria).

O trabalhador incluído receberá, do governo federal, uma complementação de renda - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O benefício será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa. Hoje o seguro varia do mínimo de R$ 1.100 ao máximo de R$ 1.909,34. É importante salientar que o benefício não prejudica o seguro-desemprego a que o trabalhador terá direito a ele caso seja despedido no futuro.

Há um novo aspecto a ser destacado com a MP atual. Caso o trabalhador não sofra redução no valor total que recebe por mês (considerando a soma do salário pago pela empresa e com o benefício pago pelo governo), também poderá ser incluído no programa por meio de acordo individual escrito. Há uma regra específica de pagamento de ajuda compensatória, de característica indenizatória, que poderá atingir padrão retributivo compatível com o salário vencido pelo trabalhador antes da redução.

Já em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício segue as regras anteriores, obedecendo ao seguinte critério: 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa, no caso de empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019, ou 70% para o superior a esse valor - empregadores deste porte serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso.

Além desta Medida Provisória, o governo federal também editou a MP 1.046, que permite às empresas adiar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e antecipar férias dos trabalhadores. Espera-se que essas ações emergenciais ofereçam aos brasileiros o que mais precisam neste momento: tempo. Só assim será possível manter emprego e renda até que a vacina chegue para todos.

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*Guilherme Guimarães, advogado da área de Direito do Trabalho, é sócio de Silveiro Advogados

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