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Nova circular da Susep traz mais segurança aos contribuintes que usam seguro-garantia judicial nas execuções fiscais

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Por César Chinaglia Meneses
Atualização:
César Chinaglia Meneses. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quando uma execução fiscal é ajuizada pelo Fisco, o contribuinte pode pagar o débito ou apresentar defesa, demonstrando as razões pelas quais o tributo exigido não é devido. No entanto, a apresentação de defesa pelo contribuinte, como regra, depende do oferecimento de uma garantia, que, segundo a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), pode se dar mediante (i) depósito em dinheiro; (ii) carta de fiança e (iii) seguro garantia.

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O seguro garantia tem sido a opção mais adotada pelos contribuintes, seja porque evita o desembolso imediato de dinheiro (não comprometendo o fluxo de caixa das empresas), seja porque é opção menos onerosa do que a carta de fiança.

Apesar de o seguro garantia estar previsto na legislação desde 2014, a partir de 2019 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") passou a requerer, com maior intensidade, a substituição de seguros garantia por depósitos judiciais, logo após eventual decisão de primeira instância desfavorável aos contribuintes. Trata-se de procedimento previsto na Portaria PGFN nº 164/2014, que encontrava respaldo no Anexo I da Circular nº 477/2013, publicada pela Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP").

Vale lembrar que, de acordo com o Decreto-lei nº 73/1966, a SUSEP possui competência para regulamentar as operações de seguro, bem como fixar condições de apólices a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.

Portanto, na prática, em caso de sentença desfavorável, os contribuintes muitas vezes são obrigados a depositar o valor integral do crédito tributário antes do encerramento do processo, prejudicando enormemente seu fluxo de caixa e fazendo com que o seguro garantia tenha eficácia apenas em primeira instância.

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A jurisprudência dos tribunais locais é bastante dividida quanto à possibilidade de transformação do seguro garantia em depósito judicial antes do encerramento definitivo do processo. No Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), por sua vez, a jurisprudência tem inclinação desfavorável aos contribuintes, apesar de ainda não haver julgamento vinculante sobre a matéria.

No entanto, recentemente foi publicada a Circular SUSEP nº 662/2022, que revogou a Circular SUSEP nº 477/2013, trazendo modificações que podem alterar substancialmente o cenário acima descrito.

Isso porque, enquanto a revogada Circular SUSEP nº 477/2013 trazia condições padronizadas para elaboração de apólices de seguro garantia (prevendo, de forma expressa, que a liquidação do seguro garantia - transformação em depósito -não dependia do encerramento definitivo do processo), a nova Circular SUSEP nº 662/2022 retirou a obrigatoriedade das apólices seguirem um modelo padrão, dando liberdade para as seguradoras estabelecerem as cláusulas de acordo com cada caso concreto e à luz da legislação específica.

E, nos termos do artigo 19, II, da Lei de Execuções Fiscais (legislação específica sobre o tema), a seguradora somente poderá ser intimada para "pagar" a dívida garantida pelo seguro garantia, o que pressupõe o encerramento definitivo do processo, não havendo previsão para realização de "depósito".

Esse entendimento é corroborado pelo artigo 21, I, da nova Circular SUSEP nº 662/2022, que estabelece que a seguradora se responsabilizará mediante o pagamento em dinheiro "em decorrência da inadimplência da obrigação garantida". Mais um indicativo, portanto, de que a liquidação do seguro garantia depende da existência de (i) decisão definitiva contrária ao contribuinte e (ii) do não pagamento voluntário pelo devedor no prazo estipulado pelo juiz (nascendo, portanto, a situação de inadimplência).

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Destaca-se que a Circular nº 662/2022 entrou em vigor em 02 de maio de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro garantia em desacordo com as disposições da referida circular.

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Diante desse contexto, espera-se que a PGFN adeque a Portaria PGFN nº 164/2014 a esse novo cenário, retirando a possibilidade de transformação do seguro garantia em depósito judicial antes do final do processo, seja porque a Lei de Execuções Fiscais não permite tal procedimento, seja porque a Circular SUSEP nº 477/2013 foi revogada.

Da mesma forma, é possível que haja alteração da jurisprudência sobre o tema, o que demandará esforço conjunto das seguradoras e contribuintes no âmbito do Poder Judiciário.

*César Chinaglia Meneses, sócio do Chinaglia Advogados, mestrando em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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