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Notícia vinda do futuro

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Por Jorge Luiz Souto Maior
Atualização:
Jorge Luiz Souto Maior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

"Apreciando Embargos Declaratórios interpostos para suprir omissão da decisão histórica, anunciada aqui, proferida em 09/03/26, que, em uma das muitas ações movidas por instituições e organizações de defesa dos Direitos Humanos e movimentos sociais, reconheceu a responsabilidade do então presidente, eleito, em 2018, por 55.205.640 de votos, pelas milhares de mortes ocorridas no período da pandemia, nos anos de 2020 e 2021, o Supremo Tribuna Federal (STF), em mais uma manifestação memorável e, desta feita, com surpreendente ineditismo, reconheceu a responsabilidade solidária de diversas entidades e pessoas pelo mesmo fato.

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Começando por uma autocrítica, tão essencial em tempos de balanço histórico, admitiu que muito mais poderia ter feito para minimizar o caos social, tanto com relação à imediata responsabilização dos gestores públicos, quanto em razão de ter, em várias decisões, assimilado os valores neoliberais contrários aos pactos de solidariedade e de justiça social fixados na Constituição Federal. Admitindo, assim, que isso contribuiu, decisivamente, para a precarização das condições de trabalho, o empobrecimento geral da população, o colapso dos serviços públicos de saúde, ao mesmo tempo em que promoveu o enriquecimento de uma ínfima parcela da população e, sobretudo, de grandes empresas multinacionais, agravando o quadro de contaminação do vírus.

Estendeu, inclusive, essa crítica ao Judiciário como um todo por ter, em vários pronunciamentos, corroborado - e com isso até incentivado a edição - leis e medidas contrárias ao projeto constitucional, dando vigor, por exemplo, à eufemisticamente denominada "reforma" trabalhista de 2017 (que dizimou direitos sociais, estimulou o teletrabalho e sem previsão de limitação da jornada). Provocou, portanto, enormes danos físicos e psíquicos a quem, durante a pandemia, passou a trabalhar em casa, atingindo, em razão da acumulação de tarefas, sobretudo, a mulher trabalhadora -, obstou o acesso à justiça e destruiu os sindicatos), declarando a validade da terceirização ilimitada, autorizando a redução de salários por acordo individual, praticamente eliminando a incidência de juros e correção monetária nas dívidas trabalhistas, e agindo da mesma forma com relação à dita "reforma" previdenciária.

Lembrou, também, que, em muitas decisões, ainda que pontuais, em nome de defender valores como o "livre mercado" e a "não intervenção do Estado nas relações sociais", o Judiciário, em muitos momentos, impediu que fossem implementadas medidas de restrição que poderiam diminuir o número de mortes (como no caso em que se negou pedido do fornecimento de máscaras e álcool em gel, além de uma remuneração mínima a motoristas e entregadores por aplicativos), chegando ao ponto de se ter presenciado a prolação de inúmeras determinações de natureza administrativa que, em apego a uma suposta "liberdade contratual" e sob o fundamento da regularidade legal, "revogaram" decisões judiciais, as quais, valendo-se de preceitos constitucionais, buscavam inibir a promoção autofágica de dispensas coletivas de trabalhadores(as).

Nesse sentido, destacou que estudos científicos, já publicados na época e que foram posteriormente confirmados, demonstravam como a proliferação da precarização no trabalho e o desemprego ajudaram a avançar a pandemia.

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Na sequência, na mesma linha do levantamento dos fatos históricos, o STF declarou a responsabilidade solidária: a) dos empregadores (notadamente grandes empresas e instituições financeiras) que buscaram naquele período manter suas margens de lucro - ou até majorá-las - por meio da adoção de formas precárias de contratação e da exploração do trabalho sem o respeito aos direitos trabalhistas essenciais à preservação da saúde, como garantia de emprego e salários, limitação da jornada, obediência às normas de saúde e segurança no trabalho ou até mesmo pela negação do reconhecimento do vínculo de emprego (caso, sobretudo, das empresas proprietárias de aplicativos); b) dos governadores e prefeitos que, na inércia do governo federal, também não promoveram as medidas de restrição necessárias para barrar a transmissão do vírus e até, ao contrário, impuseram, em alguns casos, a continuidade do trabalho presencial, desconsiderando as condições de morbidade dos trabalhadores(as) e até desprezando o conceito de atividade essencial, como se verificou com a continuidade dos campeonatos de futebol durante a fase roxa da quarentena; c) dos congressistas que silenciaram diante de tudo isso e ainda corroboraram as iniciativas governamentais de diminuição do Estado brasileiro, de modo a ruir os serviços públicos em geral e a minar os sistemas públicos de saúde, educação e tecnologia, tudo em favor da iniciativa privada internacional (apropriadora de divisas), aumentando a desigualdade, o sofrimento e a crise sanitária; d) de todas as pessoas que silenciaram a respeito da necessidade do afastamento imediato do Presidente da República porque, valendo-se da fragilização política do Presidente e também de todos os fantasmas gerados pelo caos social e econômico (distopia, darwinismo social, medo e egoísmo, estimuladores da "doutrina do choque"), procuraram, naquele contexto, de algum modo, atingir um benefício próprio, tais como: liberar, sem qualquer limite, a pauta da denominada "agenda liberal"; aumentar a exploração do trabalho; valer-se do fundo público para reduzir custo de produção sem preservar o valor integral dos salários e os empregos de seus empregados; auferir dividendos eleitorais para 2022, contribuindo, assim, para o prolongamento das tragédias cotidianas; obter isenções de tributos; implementar privatizações, liberação do porte de armas e supressão das barreiras ambientais; atingir uma preferência na vacinação; e até mesmo adquirir o domínio privado das vacinas; e) das entidades (públicas e privadas) e pessoas que reproduziram ou conceberam como normais (ou necessárias) práticas antirrepublicanas, antidemocráticas, punitivas e arbitrárias, reprodutoras da desigualdade, do elitismo, das diversas formas de opressão, do preconceito, da discriminação, da intolerância, da indiferença, do ódio e do egoísmo, aniquiladoras, portanto, da coesão humana fundamental para a superação de um drama humanitário; f) daqueles(as) que, por quaisquer razões, econômicas, políticas ou ideológicas, prestaram seu expresso apoio - e, inclusive, pleitearam na Justiça o "direito" de assim se postarem na vida social - à negação da adoção das prevenções, das medidas restritivas e da vacinação; e, por fim, g) de todos e todas que não se manifestaram ou agiram a respeito porque quiseram continuar levando a sua "vida normal" ou preferiram acreditar na chegada de um salvador messiânico ou, simplesmente, não quiseram se envolver com tudo isso, dizendo ser muito chata a política e também acreditando que não seriam atingidos, mesmo que o número de mortes continuasse batendo um novo recorde a cada dia.

*Jorge Luiz Souto Maior é professor associado de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e desembargador do TRT-15

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