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Noronha mantém na prisão uruguaio amigo do 'doleiro dos doleiros'

Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade de Najun Azario Flato Turner, preso preventivamente em novembro na Operação Patrón

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Por Redação
Atualização:

Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO  

Preso preventivamente em novembro de 2019 no âmbito da Operação Patrón - desdobramento das operações 'Câmbio, Desligo' e Lava Jato -, o doleiro uruguaio Najun Azario Flato Turner teve pedido de liberdade negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.

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As informações foram detalhadas no site do STJ.

A Operação Patrón apurou o auxílio de Najun Turner a seu amigo, Dario Messer, apontado como o 'doleiro dos doleiros', em crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

De acordo com o Ministério Público Federal, Turner seria a pessoa que deu suporte logístico para a instalação da organização criminosa de doleiros no Uruguai. Ele teria movimentado, entre 2011 e 2017, valores superiores a US$ 12 milhões.

No pedido de habeas corpus, a defesa do uruguaio questionou a fundamentação adotada pelo juiz da 7.ª Vara Federal do Rio para justificar a prisão preventiva, como o risco de continuidade delitiva e de fuga.

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De forma subsidiária, a defesa também buscava a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, 'tendo em vista o quadro de saúde de Turner, que é idoso e tem câncer'.

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Noronha destacou que, ao indeferir o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o relator no Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) apontou que Najun Turner atuou para manter Dario Messer em liberdade por tempo significativo, mesmo com a existência de mandado de prisão em aberto no sistema da Interpol.

Ainda segundo o desembargador do TRF-2, foi por intermédio do uruguaio que valores expressivos não foram alcançados pela Justiça brasileira, ainda que tenha havido a decretação de medida de indisponibilidade de bens contra Messer.

"No que diz respeito ao estado de saúde do paciente, também foi ressaltado na decisão monocrática que, embora o pedido não tenha sido analisado pelo juízo competente, os documentos acostados aos autos não fazem concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, e que não há provas nos autos que exponham emergência médica sofrida pelo paciente durante a segregação cautelar", observou o presidente do STJ.

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Noronha apontou que a jurisprudência não admite habeas contra a rejeição de liminar em segunda instância, sem ter havido ainda o julgamento do mérito do habeas corpus antecedente, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante - o que não foi verificado no caso do uruguaio.

"A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo tribunal de origem", concluiu o ministro ao indeferir a petição de habeas corpus.

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