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Noronha mantém Albertassi na cadeia

Ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça não verificou flagrante ilegalidade que justifique liminar em habeas corpus no regime de plantão e rechaçou pedido de liberdade do ex-deputado estadual do Rio, preso desde novembro de 2017 na Operação Cadeia Velha

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Por Redação
Atualização:

Edson Albertassi à esquerda, de camisa azul. Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Por não verificar flagrante ilegalidade que justifique liminar em habeas corpus no regime de plantão, o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, negou pedido de liberdade ao ex-deputado estadual do Rio Edson Albertassi. Ele está preso preventivamente desde novembro de 2017, no âmbito da Operação Cadeia Velha, investigação sobre esquema de corrupção na administração pública estadual.

As informações foram divulgadas no site do STJ.

 Foto: Reprodução

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Em março de 2019, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) condenou Albertassi a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 317, parágrafo 1.º, do Código Penal (corrupção passiva) e no artigo 2.º da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa).

A sentença manteve a prisão preventiva e decretou a inelegibilidade de Albertassi por oito anos, proibindo-o ainda de exercer cargo público.

No habeas com pedido de liminar, a defesa alegou excesso de prazo da medida cautelar, que dura dois anos e um mês, correspondente a quase um sexto da pena.

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Ainda segundo a defesa, o fundamento da prisão preventiva - manutenção da ordem pública - não mais subsistiria, pois o ex-deputado não tem mais poder político e teve seus bens bloqueados pela Justiça.

Fundamentos hígidos

Ao indeferir o pedido de liminar, Noronha afirmou ter ficado clara, na decisão que manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida cautelar decretada, visto que estão hígidos os fundamentos referentes à garantia da ordem pública.

"O modus operandi e a relevante quantia em dinheiro movimentada denotam o grau de complexidade da organização criminosa investigada", assinalou o ministro.

Para ele, 'também os elementos ensejadores da medida prevista nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal não se esvaem pelo simples fato do decurso de tempo ou pelo não exercício do mandato eletivo'.

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O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

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