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Noronha condiciona liberdade a pai que deve R$ 136 mil em pensão ao pagamento das últimas três parcelas

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Por Luiz Vassallo
Atualização:
Ministro João Otávio de Noronha. Foto: DANIEL TEIXEIRA/ESTADÃO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, suspendeu um mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, e condicionou a liberdade à comprovação do pagamento das últimas três parcelas. Segundo o ministro, a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência.

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O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pretérita Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.

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Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.

"Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo", explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. "Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional", ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

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