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No campo tributário, o que virá após a pandemia?

Por Claudia Roberta de Souza Inoue
Atualização:
Claudia Roberta de Souza Inoue. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quando no começo do ano escrevi o artigo intitulado "Os reflexos tributários que ainda estão por vir em 2020", jamais imaginaria que o maior desafio pelo qual passaríamos ao longo desse ano fosse o da pandemia gerada pela covid-19.

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Na época, nos preocupávamos com a reforma tributária, com o julgamento dos embargos de declaração relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com o reconhecimento da criminalização do ato praticado pelo contribuinte que declara o ICMS mas não o recolhe, e até mesmo víamos com certo entusiasmo a Medida Provisória nº 899 que tratou da "transação tributária" que, apesar de não contemplar descontos atrativos em termos de multa e juros, permitia o parcelamento.

Hoje, nossa preocupação é outra, e consiste em justamente avaliar quais os reflexos tributários que a pandemia está causando e ainda poderá causar.

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De fato, o governo já adotou medidas no sentido de mitigar esses impactos, dentre as quais podemos citar a Resolução CGSN 152/2020 que prorrogou o vencimento dos tributos federais do Simples Nacional, a Portaria ME 139/2020 que alterou o prazo para pagamento do PIS e da COFINS  que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, e até mesmo medidas relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias, como do envio da DCFT por meio da Instrução Normativa da RFB 1.932/2020, e portarias que renovaram automaticamente a validade de certidões de regularidade fiscal.

Recentemente, inclusive, foi publicada a Portaria ME 201/2020 que prorrogou, devido à epidemia, os prazos de vencimento das mensalidades de programas de parcelamento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma que as parcelas que venceriam nos últimos dias úteis de maio, junho e julho poderão ser pagas, respectivamente, no fim de agosto, outubro e dezembro. E esse adiamento também se estendeu agora aos parcelamentos do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 155, publicada no diário oficial do dia 18 de maio.

É certo que a redução das atividades nos diversos setores também implicará uma queda na arrecadação, afetando as contas públicas. Porém, como conciliaremos o pagamento dos tributos a vencer nas competências futuras que coincidirão com os pagamentos dos tributos adiados se a crise continua atingindo a todos e se temos uma projeção de queda de 4,7% do PIB ao longo de 2020?

A crise está gerando uma recessão quase sem precedentes, de alto impacto no cenário tributário, exigindo a adoção de medidas especialmente para o momento pós-pandemia.

Hoje, quase não vemos mais notícias da reforma tributária como destaque nas mídias, mas de projetos que em meio à pandemia avaliam a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas - IGF que, ainda que aprovado, somente poderá ser cobrado a partir de 2021 em razão do princípio da anterioridade.

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Porém, é inquestionável que a reforma deva ser retomada, e agora considerando inclusive o atual cenário pelo qual passamos, a fim de contemplar até mesmo eventuais medidas de desoneração e não apenas de prorrogação de vencimentos como as atuais.

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Além disso, outras medidas também podem ser avaliadas independentemente da reforma, como a possibilidade de parcelamentos mais incentivados e benéficos que a transação agora tratada na Lei nº13.988/2020, redução do limite de aproveitamento de prejuízos fiscais, possibilidade de alteração de regime do lucro presumido para real, e até mesmo de ampliação do reconhecimento de determinados insumos para fins de dedutibilidade, ainda que neste ano essa não seja um forte elemento aos contribuintes.

E retomando a questão do reconhecimento da criminalização em caso de não pagamento do ICMS declarado, como será que nossos tribunais avaliarão a questão do não pagamento de tributos em razão da pandemia? De fato, deverá ser feita uma análise caso a caso, mas se comprovada a ausência de dolo, e impossibilidade de recolhimento do tributo por exemplo, a fim de se manter o pagamento da folha de salários e fornecedores, as chances de reconhecimento da exclusão de culpabilidade são prováveis.

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Por fim, não podemos nos esquecer das Organizações Sociais, que são uma importante ferramenta para o Estado com atuação nas áreas de saúde, educação e assistência social, e que diante desse cenário também serão afetadas diretamente em caso de redução de repasses no âmbito dos contratos de gestão.

Caberá aos órgãos administrativos e ao Poder Judiciário enfrentar essas questões, aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e até mesmo diretrizes constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do próprio Código de Processo Civil, a fim de atender aos fins sociais e, nesse sentido, tentar amenizar ao máximo os danos que para muitos já são irreversíveis e propiciar o retorno e crescimento da atividade econômica no País.

*Claudia Roberta de Souza Inoue, é advogada especialista em Direito Tributário pela COGEAE/PUC e sócia de Rubens Naves Santos Jr. Advogados

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