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Nem tudo é crise: a telemedicina como oportunidade de negócio diante da quarentena

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Por Luiza Guindani e Thiago Borba
Atualização:
Luiza Guindani e Thiago Borba. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O momento é de ficar em casa. A pandemia causada pela covid-19 alterou significativamente o cotidiano da maior parte da população mundial. As restrições à circulação de pessoas, o fechamento de estabelecimentos e o incentivo para que se evite, salvo casos excepcionais, hospitais, consultórios e postos de saúde passaram a fazer parte do dia-a-dia dos brasileiros.

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No entanto, mesmo em situações de dificuldades, ainda somos brindados com ideias inovadores ecom negócios que se revolucionam para que não interrompam suas atividades (sem colocar pessoas em risco).

Diante de todas as limitações impostas por conta da covid-19, algumas alterações em negócios tradicionais parecem não somente ser uma saída viável para momentos de crise, mas também um caminho para o futuro (por que não?).

É nesse contexto que se dá o fortalecimento da Telemedicina como um negócio factível e efetivo, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro. Após iniciativas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Ministério da Saúde, o Senado aprovou, na última terça (31), o Projeto de Lei nº 696/2020, autorizando expressamente a prática da Telemedicina durante a crise da covid-19.

A Telemedicina, até o início da pandemia, não contava com regulamentação específica. Vimos uma tentativa de incentivo à sua prática por meio da Resolução nº 2.227/2018 do CFM, que não somente autorizava o exercício dessa modalidade, mas também detalhava limites, obrigações e responsabilidades dos profissionais. No entanto, em fevereiro de 2019, o CFM revogou a medida anterior, sob a justificativa de que teria recebido muitas sugestões para alteração do ato normativo.

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Desde então, há uma zona de penumbra acerca da possibilidade e dos limites da prática da Telemedicina no Brasil, tendo em vista que,com a revogação da Resolução de 2018, restou vigente norma que trata do tema de forma superficial e geral (Resolução CFM nº 1.643/2002), sem se ater a especificidades do negócio ou detalhar deveres e obrigações dos profissionais.

A incerteza e insegurança jurídica acerca do negócio podem afastar muitos empreendedores que se empenhariam na consolidação dessa modalidade e que, por receio das obrigações e responsabilidades que podem advir, preferem se manter longe dessa atividade.

É nesse cenário que parece surgir uma "luz no fim do túnel" (ou pelo menos sinal luminoso), uma vez que, valendo-se do período de calamidade pública causado pela covid-19, foram publicadas algumas medidas no sentido de autorizar, regulamentar e - até mesmo - incentivar o exercício da Telemedicina, ainda que de forma provisória.

Uma dessas medidas se deu pela expedição do Ofício CFM nº 1.756/2020, em 19 de março 2020, que disciplina o exercício, de forma virtual,das seguintes atividades exclusivas do médico: teleorientação, que envolve a orientação de pacientes em isolamento; telemonitoramento, ato realizado sob orientação médica para monitoramento da doença e/ou da saúde do paciente; e teleinterconsulta, que diz respeito à troca de informações entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Na sequência, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467/2020 que autoriza o atendimento pré-clínico, o suporte assistencial, a consulta e o monitoramento e diagnóstico, realizados à distância, além de autorizar a emissão de atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, desde que respeitados os requisitos indicados. Também, pontua-se a necessidade de registrar um prontuário clínico com os dados relacionados ao caso.

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Finalmente, a aprovação do Projeto de Lei nº 696/2020, que apenas aguarda sanção presencial, deu-se no objetivo de evitar com que pacientes procurem centros de saúde para consultas que podem ser realizadas por meio de videoconferência, a fim de desafogar hospitais e permitir que pessoas em áreas isoladas tenham acesso à saúde. Além disso, receitas digitais, contendo assinatura eletrônica ou digitalizada do médico, terão validade.

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Destaca-se, ainda, que o referido Projeto de Lei abre margem para a continuidade da prática da Telemedicina após a crise do coronavírus, ao dispor que competirá ao CFM a regulamentação da telemedicina após o período de crise. Isso faz com que surjam verdadeiras perspectivas para o futuro da Telemedicina no país, o que poderia consolidar essa prática como um meio alternativo ao tão controverso sistema de saúde brasileiro.

Ainda que as normas sejam provisórias, trata-se de uma excelente oportunidade para a consolidação de práticas por Telemedicina, que podem auxiliar grande número de pacientes no país, evitando o deslocamento desnecessário até unidades de atendimento. A utilização da Telemedicina, na verdade, tem um enorme campo de aplicação, podendo melhorar, em muito, a situação tanto do paciente, quanto dos médicos envolvidos.

A existência de todas essas normas, provisórias ou definitivas, no entanto, não afastam a incidência de todo o arcabouço jurídico brasileiro.

Assim, ao se valer da prática da Telemedicina, ainda terão de ser observadas uma série de normas legais e regulamentares, tais como (i.) proteção de dados dos pacientes e obtidas nas consultas realizadas, que são considerados como "dados sensíveis" pela LGPD; (ii.) necessidade de inclusão de Termos de Uso na plataforma, seja com relação aos pacientes, seja com relação aos médicos que prestarem serviços; (iii.) questões trabalhistas e contratuais envolvendo a contratação de médicos; (iv.) responsabilidade civil do médico e da plataforma; (v.) cumprimento de dever de informação ao consumidor, dentre outras normas que deverão ser estritamente observadas por prestadores de serviço de Telemedicina.

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A temática não é nova e o quadro normativo ainda não está totalmente estabelecido.No entanto, a Telemedicina é um dos "novos negócios" que emergem diante desse caótico cenário causado pela covid-19, apresentando-se como um mercado em expansão e com viabilidade para utilização não somente em momentos de crise, como o atual, mas também para momentos de normalidade da sociedade.

*Luiza Guindani e Thiago Borba, advogados do escritório Souto Correa

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