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Necessária, reforma tributária do governo falha em alíquota e pode impactar serviços

Há muito se aponta, como um dos entraves para o crescimento da economia brasileira, a complexidade do sistema tributário nacional. Um estudo divulgado pelo Banco Mundial constatou que, no Brasil, gasta-se 1.958 horas e R$ 60 bilhões por ano com a denominada "burocracia tributária". E é exatamente por esse quadro que, constantemente, discutimos projetos de reformas.

Por Nicholas Coppi e Eduardo Galvão
Atualização:

No momento, há em discussão uma proposta oriunda da Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), outra advinda do Senado (PEC 110/2019) e, agora, o PL 3.887/2020, do Governo Federal.

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O Projeto de Lei, primeira das quatro medidas que serão apresentadas pelo Governo para reforma da tributação federal, propõe a substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços ("CBS"). Tal qual o PIS/COFINS, esse novo tributo incidiria sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. De início, vale o elogio à adaptação realizada no PL com o intuito de compatibilizá-lo com os textos das PEC's 45 e 110, que objetivam uma mais ampla e profunda reformulação de todo o sistema tributário nacional.

Nicholas Coppi e Eduardo Rehder Galvão. Foto: Acervo pessoal

A necessidade de modificações na sistemática do PIS e COFINS é indiscutível. As incongruências de tais contribuições representam 25% dos processos em que a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) atua no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e 22 temas no STF (Superior Tribunal Federal), com repercussão geral, travando mais de 10 mil processos, além do igualmente imenso litígio nos tribunais administrativos.

Nesse sentido, temos por louvável a proposta do Governo Federal em criar um único tributo de apuração simplificada, o que reduziria a enormidade de obrigações acessórias (formulários e declarações impostos ao contribuinte para fins de fiscalização, apuração e recolhimento do tributo) então existentes com as atuais contribuições do PIS/COFINS e, com isso, diminuindo significativamente o dispêndio de tempo e recursos financeiros para o cumprimento da burocracia tributária, materializando-se a propalada simplificação do sistema.

Inclusive, 'Simplificação e menor custo' é um dos oito princípios do Projeto de Lei, acompanhando da 'Segurança Jurídica', 'Transparência', 'Maior equidade e fim do privilégio', 'Combate à evasão e sonegação', 'Neutralidade nas decisões econômica' e 'Mais investimentos e mais emprego'.

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Igualmente, deve ser elogiado o tratamento que se pretende atribuir à nova CBS como um tributo realmente não-cumulativo, isto é, no qual toda a aquisição de bens e serviços vinculados à atividade empresarial propiciariam o aproveitamento do crédito do tributo destacado na nota fiscal. Somente essa novidade encerrará a imensa, e antiga, discussão travada entre contribuintes e Fisco a respeito do conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS.

O projeto prevê, ainda, a exclusão de outras taxas da base de cálculo da nova contribuição, colocando um fim à incidência de tributo sobre tributo, bem como possibilitando uma visualização clara para o contribuinte sobre o valor efetivamente pago a título de imposto no preço do bem ou do serviço, o que vai ao encontro de um cenário de maior transparência fiscal.

Sem prejuízo desses diversos pontos positivos, um aspecto muito debatido, desde a apresentação da proposta, diz respeito à alíquota padrão da CBS de 12% sobre a receita bruta da atividade empresarial, substituindo os principais regimes de tributação do PIS/COFINS com alíquotas de 3,65% (regime cumulativo) e 9,25% (regime não cumulativo). No modelo apresentado pelo Governo Federal, com exceção das empresas do setor de combustível e cigarro (regime monofásico) e das instituições financeiras e afins (alíquota de 5,8%), todos os demais setores, a despeito de suas peculiaridades, serão submetidos à taxa padrão de 12%.

Não estão claros os critérios de que se valeu o Ministério da Economia para se chegar a esta alíquota, embora tal afirmação conste da exposição de motivos do PL 3887/20 apresentada pelo Ministro Paulo Guedes, acompanhado da assertiva de que não haverá majoração da carga tributária global com as mudanças propostas.

Tais afirmações, entretanto, não se sustentam, criando um cenário de incerteza para diversos segmentos da sociedade. Neste aspecto, é certo que o setor de serviços será o mais impactado, sofrendo um brutal aumento da carga tributária com a incidência de 12%, sobretudo para aqueles prestadores de serviços de médio porte, hoje tributados à alíquota de 3,65% do PIS/COFINS. E isso se dará por dois fatores: o aumento nominal para excessivos 12%, aliado ao fato de que o maior custo dos prestadores de serviços é a mão de obra qualificada, da qual não se poderá apropriar crédito de CBS, tornando o regime não cumulativo praticamente nulo para esse setor, majorando, em contrapartida, substancialmente, a sua carga tributária.

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Diante desse contexto, é de se esperar que os preços sejam calibrados e repassados ao consumidor, criando evidente cenário de conotação inflacionária, justamente quando vivemos uma crise sanitária sem precedentes, causadora de uma das piores conjunturas econômicas da história.

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Ao desconsiderar as especificidades do setor de serviços, o Governo despreza diversas premissas sustentadas para a reforma tributária apresentada, especialmente no que tange à alegação de que não haveria alteração na carga tributária global com as modificações que se pretende implementar.

Portanto, embora com pontos positivos, essa primeira fase da proposta de reforma tributária merece reflexões e aprofundados debates, tanto pelas casas legislativas quanto pela sociedade civil, particularmente, para se atribuir uma maior isonomia na tributação do setor de serviços.

Para esse setor específico, poderia se pensar na adoção da mesma alíquota das instituições financeiras, de 5,8%, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade, ou mesmo a concessão de créditos presumidos ou crédito direto sobre o custo da mão-de-obra, visto ser este o principal insumo do setor. Enfim, o PL 3887/20 demanda debates e melhorias, ainda mais porque se trata da alteração da legislação tributária que se pretende - e que deverá ser - duradoura.

Mostra-se, portanto, absolutamente necessário que se estabeleça um canal para discussão técnica no Congresso Nacional, com participação ampla da sociedade civil, especialmente quando da junção às outras etapas ainda não divulgadas e do alinhamento com os textos das PEC's 45 e 110 da reforma tributária em tramitação.

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(*) Sócio do escritório GCBA Advogados Associados, em Campinas (SP), Nicholas Coppi é Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET e Professor Universitário.

(**) Eduardo Rehder Galvão é especialista em Direito Tributário pelo IBET e advogado do GCBA Advogados Associados.

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