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Não se esqueçam do peixe do Capanema

Por Mário Pragmácio
Atualização:
Mário Pragmácio. FOTO: DIVULGAÇÃO  

O objeto que mais admiro no Palácio Gustavo Capanema está escondido. É, na verdade, um conjunto de bens móveis que não está mais integrado à estrutura do edifício. Encontra-se encaixotado, desde 1942, em alguma sala do icônico prédio. São os azulejos de peixe, criados por Cândido Portinari, mas que Capanema mandou retirar das paredes por achar que se tratava de uma caricatura sua. Essa história é tão pândega que quando me disseram que o imóvel poderia ser leiloado - o que é ilegal - a primeira coisa que pensei foi: o peixe irá a leilão também?

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Ninguém entendeu nada, obviamente. Por trás desse meu fetiche, porém, há algumas questões importantes para a discussão acerca da atual política cultural do governo federal, que prestigia o desmonte do setor, neste caso, simbolicamente representado pela ameaça (ou boato ou recuo, ainda não se sabe) de venda de um bem público tombado que é indispensável à história do patrimônio cultural brasileiro.

Afinal, pode um bem público tombado ser vendido?

O Capanema foi inscrito no Livro do Tombo de Belas Artes em 18 de março de 1948, através do Processo 375-T-44. Por se tratar de um processo dos anos 40, não há, nessa inscrição feita pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), um inventário exaustivo acerca dos bens móveis que compõem a coisa tombada. Sempre que se fala do "Prédio do MEC", outrora sede do Ministério da Educação e Saúde, faz-se referência aos painéis ou afrescos de Portinari, ao jardim suspenso de Burle Marx, dentre outros nomes que participaram dessa obra coletiva. Porém, não é tão clara a extensão do tombamento sobre os demais objetos que integram o Palácio Gustavo Capanema.

Os bens móveis integrados, tais como azulejos, o próprio jardim ou algumas esculturas, por estarem adstritos ao prédio, estariam, sim, tombados pelo ato administrativo de 1948, que abarca o bem imóvel e o seu terreno. Mas e os bens móveis que guarnecem o prédio? O mobiliário desenhado por Niemeyer, tais como poltronas, escrivaninhas e o deslumbrante tapete que adorna o segundo andar, está sob o efeito do tombamento também? E o peixe encaixotado? Qual o valor disso tudo?

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A teoria do patrimônio ensina que as coisas que integram o patrimônio cultural brasileiro são imensuráveis, o que não quer dizer que não tenham valor econômico. Aliás, esse caso do Palácio Gustavo Capanema esfrega na cara dos teóricos que este marco da arquitetura modernista poderia ter um arremate vil num feirão de imóveis, o que deixou quase todo mundo perplexo, pois não se aventava a possibilidade de um bem tão emblemático ser negociado dessa forma.

Quase todo mundo, repito. Claro, há quem diga que houve uma histeria em torno dessa ameaça, defendendo o papel da iniciativa privada na gestão do patrimônio cultural brasileiro, a qual respeitaria a função social em prol do interesse público, tal como exposto no editorial do jornal O Globo do dia 24 de agosto de 2021, que ironicamente não cita o Museu da Imagem e do Som dentre os exemplos.

Mas o que determina a lei federal sobre a venda de bens tombados? É permitido alienar?

O art. 11 do Decreto-lei 25/37 (DL 25/37), expressamente, diz que não seria possível vendê-lo, pois "as coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades". Vale ressaltar que os bens privados, sim, podem ser vendidos livremente, mas os bens públicos, por força de lei, absorvem esse efeito que impede a alienação.

No início do século passado, os intelectuais que participaram da construção dessa norma - e não somente Mário de Andrade, que é sempre colocado como um mito fundador - estavam preocupados com a incessante pilhagem e saques das obras de arte sacra das igrejas mineiras, assim como a evasão desses objetos para fora do país, o que hoje chamamos de tráfico ilícito de bens culturais, um problema ainda sem solução.

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Além do objetivo de impedir a saída do patrimônio cultural, os mentores do Decreto-lei 25, queriam criar mecanismos para implementar uma política estatal de aquisição de acervo, que servia ao projeto varguista de construção de uma identidade nacional. Uma dessas ferramentas, inclusive utilizada de forma estratégica pelo IPHAN na chamada fase heroica, se dava através do exercício do direito de preferência que o Estado brasileiro tinha na aquisição de bens tombados, em caso de vendas privadas, impedindo, assim, o desfazimento de coleções, o que acabou por incentivar a criação de muitas instituições museológicas a partir desses bens adquiridos preferencialmente pelo Estado.

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Esse direito de preferência previsto inicialmente no art. 22 do DL 25/37 foi expressamente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, um duro golpe na nuca dos defensores do patrimônio que não participaram de qualquer debate sobre a retirada desse dispositivo. Este efeito - o direito de preferência - permanece apenas em caso de hasta pública, não mais em todas as transações privadas como previa o artigo revogado.

Ainda dentro desse espírito heroico, a serviço do projeto de poder de Vargas, havia outro mecanismo que impedia que os bens públicos tombados fossem alienados. Parece algo básico, mas o art. 11 é um importante instrumento para impedir que um governo pródigo se desfaça de bens imensuráveis, que devem ser preservados para as presentes e futuras gerações.

O art. 11 do DL 25/37 permanece firme e forte, em pleno vigor, pois não foi revogado por lei alguma, até porque se trata de uma norma especial. Uma possível venda do Palácio Gustavo Capanema, que está protegido pelo manto do tombamento é, portanto, ilegal.

Já o azulejo com a cara do ministro que batiza o prédio, esquecido numa caixa, não tenho tanta certeza assim se estaria protegido pelo art. 11 ou se poderia, sim, ser leiloado no tal feirão. Por favor, amigos do patrimônio, não se esqueçam do peixe!

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*Mário Pragmácio é professor do Departamento de Arte da UFF, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), mestre em Museologia e Patrimônio, especialista em Patrimônio Cultural e doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional

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