O Colégio de Presidentes de Institutos dos Advogados do Brasil criticou as duas polêmicas decisões do Supremo Tribunal Federal - uma que autoriza prisão de réus condenados já em segunda instância, outra que abre caminho à Receita para acessar dados bancários sem ordem judicial. "Incompreensíveis", afirma documento intitulado 'Carta de Viçosa do Ceará à Sociedade Brasileira' divulgada pelo Colégio, presidido pelo advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro.
Para os advogados, as duas decisões recentes da Corte máxima, guardiã da Constituição, "violam garantias e a dignidade do cidadão, pois não são somente os corruptos que são alvos de processos num universo de mais de 100 milhões de ações na Justiça Brasileira".
"O Brasil mergulhado na corrupção causa extrema indignação para todo o cidadão de bem", diz o texto. "Não há conflito entre processo e defesa que são almas gêmeas para o combate à corrupção e à punição dos culpados nos limites da lei, nem aquém, nem além."
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"Repudiamos estas duas decisões do Supremo Tribunal Federal, e será incansável a luta para prevalecer os posicionamentos dos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio em benefício da liberdade da sociedade, evitando a insegurança jurídica e os recursos às instâncias internacionais", afirma o Colégio de Presidentes de Institutos dos Advogados do Brasil.
O grupo é enfático. "A ausência de espírito público e a avassaladora crise de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo não autorizam o Poder Judiciário, numa semana, reinterpretar o comando constitucional para determinar a prisão antes do trânsito em julgado e a devassa do sigilo bancário sem prévia ordem judicial."
LEIA A ÍNTEGRA DA CARTA DE VIÇOSA DO CEARÁ À SOCIEDADE BRASILEIRA
Ano do Centenário do Código Civil de Clóvis Beviláqua
O Brasil mergulhado na corrupção causa extrema indignação para todo o cidadão de bem.
A situação é agravada pela sensação de impunidade decorrente da demora no julgamento das ações judiciais, especialmente em matéria penal, em flagrante afronta ao comando constitucional da razoável duração do processo, porque a Justiça que tarda é a Justiça que falha.
Não foi ao acaso que a Constituição Federal dedicou diversas garantias ao processo para evitar que, de forma arbitrária, as pessoas fossem privadas da sua liberdade e do seu patrimônio sem direito à ampla defesa.
Nesse sentido, não há conflito entre processo e defesa que são almas gêmeas para o combate à corrupção e punição dos culpados nos limites da lei. Nem aquém, nem além.
São incompreensíveis as duas recentes decisões proferidas nos julgamentos do HC 126292 do e RE 601314 pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, que violam tais garantias e a dignidade do cidadão, pois não são somente os corruptos que são alvos de processos num universo de mais de 100 milhões de ações na Justiça Brasileira.
Não é à toa que a Constituição Federal explicita uma garantia de presunção de inocência repetida por inúmeros diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (1948), a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).
Se de um lado confiamos no Poder Judiciário e devemos garantir o livre funcionamento das nossas Instituições, por outro lado não podemos nos seduzir em buscar atalhos que limitam nossa liberdade, entre elas o direito de não ser considerado culpado, e cumprir pena, antes de esgotados todos os recursos, e de somente por ordem judicial permitir que o Fisco tenha acesso aos dados bancários de qualquer cidadão.
A Justiça deve ser feita, exclusivamente, pelo Poder Judiciário garantindo-se a correta aplicação da lei em benefício da sociedade que tem o direito à segurança jurídica, porque as regras da Constituição não mudam senão pelo Poder Legislativo.
A ausência de espírito público e a avassaladora crise de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo não autorizam o Poder Judiciário, numa semana, reinterpretar o comando constitucional para determinar a prisão antes do trânsito em julgado e a devassa do sigilo bancário sem prévia ordem judicial.
A história está farta de episódios demonstrando que não se combatem excessos com restrição à liberdade.
Repudiamos estas duas decisões do Supremo Tribunal Federal, e será incansável a luta para prevalecer os posicionamentos dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio em benefício da liberdade da sociedade, evitando a insegurança jurídica e os recursos às instâncias internacionais.
Colégio de Presidentes de Institutos dos Advogados do Brasil