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Não houve pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico, afirma Ministério Público

Órgão contestou nesta sexta-feira informação de que promotora pediu quebra de sigilo de áreas que incluem o Palácio do Planalto

Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Mateus Coutinho

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Em nota divulgada na tarde desta sexta-feira, 25, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) afirma que "não houve pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico" do Palácio do Planalto para apurar o suposto episódio envolvendo o uso de celular do ex-ministro José Dirceu no Complexo Penitenciário da Papuda.

A manifestação ocorre após o Estado revelar nesta tarde que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considerou "totalmente desarrazoado" o pedido da promotora Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa de quebrar o sigilo telefônico de áreas que abarcam a Papuda e o Palácio do Planalto.

Na nota, contudo, o MPDFT afirma que "foram apenas solicitadas informações sobre os dados telefônicos para esclarecer se o sentenciado efetivamente praticou falta grave" e que "não se pretendeu levantar informações sobre qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do estabelecimento prisional".

O órgão ainda afirma que a investigação administrativa do Complexo da Papuda sobre o suposto telefonema de Dirceu para o secretário do Governo do Estado da Bahia, James Correia "restou insuficiente para o esclarecimento dos fatos". O MP alega que "chegaram ao conhecimento do Ministério Público diversas outras notícias sobre o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional", que teriam motivado a iniciativa da promotora.

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A decisão sobre o pedido está a cargo do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa.

VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA DO MPDFT:

"Em razão do teor das matérias jornalísticas divulgadas nos últimos dias a respeito da atuação da promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, as Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) vêm a público esclarecer que:

1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da Ação Penal nº 470/STF, apura-se a prática de eventual falta grave consistente no uso de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento penal.

2. Considerando que a apuração da referida falta disciplinar na esfera administrativa restou insuficiente para o esclarecimento dos fatos, bem como que chegaram ao conhecimento do Ministério Público diversas outras notícias sobre o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, a promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa encaminhou petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, na qual postulou que se oficiasse às empresas de telefonia celular do DF solicitando fornecimento do registro das chamadas telefônicas eventualmente efetuadas e/ou recebidas nas áreas indicadas, a fim de verificar se houve efetiva comunicação entre o sentenciado e o meio externo.

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3. Ressalte-se que não houve pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de áudio de conversas, conforme divulgado por alguns órgãos de comunicação, pois a medida pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas previstas na Lei nº 9.296/96. Foram apenas solicitadas informações sobre os dados telefônicos para esclarecer se o sentenciado efetivamente praticou falta grave, violando o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que dispõe que "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".

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4. É importante salientar que não se pretendeu levantar informações sobre qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do estabelecimento prisional, uma vez que para a apuração da falta disciplinar imputada ao interno é irrelevante a identificação do interlocutor com o qual teria ocorrido o contato telefônico, assim como é irrelevante o teor da conversa. Isso porque apenas o próprio sentenciado está sujeito às limitações naturais decorrentes do cumprimento da pena privativa de liberdade.

5. No caso em tela, a fim de se esclarecer se houve ou não a prática de falta disciplinar grave, entendeu-se necessária a adoção da diligência acima referida para apurar as denúncias trazidas ao Ministério Público e não formalizadas em razão da própria natureza fechada dos estabelecimentos penais.

6. Ademais, é dever constitucional do Ministério Público apurar quaisquer notícias sobre violações à lei, bem como qualquer outra irregularidade ocorrida no interior dos estabelecimentos penais, não podendo permanecer inerte, caso haja possibilidade de obtenção da prova e apuração da verdade por outros meios.

7. É importante salientar que, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, houve requerimento do Ministério Público de abertura de vista para defesa no pedido de fornecimento do registro das chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas do presídio. As Promotorias de Justiça de Execuções Penais atuam nos estritos parâmetros das normas constitucionais e legais.

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Brasília (DF), 25 de abril de 2014.Promotorias de Justiça de Execuções Penais do DF"

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