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Não há risco de ruptura

Por Marcelo Knopfelmacher
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Este jornal O Estado de São Paulo trouxe no último domingo, 22/8, matéria extremamente alentadora, registrando que ex-Presidentes da República consultaram generais sobre risco de ruptura da ordem democrática e a resposta foi negativa.

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Na mesma matéria, assinada pelos competentes jornalistas Marcelo Godoy e Pedro Venceslau, há o registro de que emissários ouviram de generais da reserva e da ativa a informação de que as eleições de 2022 vão acontecer e que o vencedor - seja quem for - tomará posse.

Segundo um general consultado, as condições internas e externas que levaram à ruptura institucional de 1964 atualmente não estão presentes.  Isso porque não há apoio para tanto do empresariado, da Igreja e da imprensa a uma ruptura.

E é bom que seja realmente assim.

Evidente que todo golpe normalmente não encontra previsão constitucional, mas, no caso específico, as cogitações sobre uma intervenção militar, já descartada, encontrariam fundamento no artigo 142 da Constituição.

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Ocorre que tal leitura sobre o mencionado artigo 142 da Constituição mostra-se totalmente equivocada, para desânimo dos defensores do golpe.

Com efeito, a Constituição de 1988 adotou o princípio da separação do poder civil do militar, bem como o princípio da preponderância do poder civil na condução da política nacional.

A confirmar essa premissa no pós 1988, basta relembrar a criação do Ministério da Defesa e do cargo de Ministro de Estado da Defesa, por meio da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e da Emenda Constitucional nº 23, de 2 de setembro de 1999 (que assegurou a reserva desse cargo a brasileiros natos).

O texto do Projeto de Lei Complementar nº 250, de 1998, que resultaria na Lei Complementar nº 97, de 1999, é bastante enfático quanto a essa questão.  De sua justificação, assinada pelos três Ministros militares, pelos Chefes das Casas Civil e Militar, pelo Ministro da Relações Exteriores e pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, constou:

"Tentativas anteriores de promover a integração das Forças Armadas, com a absorção do Ministério da Marinha pelo Ministério da Guerra, em 1936, e com a criação do Ministério da Defesa, em 1965, não alcançaram seu intento, em função do cenário político vigente à época.  O contexto político atual, entretanto, é distinto do passado.  Hoje, os problemas militares de maior relevância e, mais amplamente, os de defesa nacional, precisam ser debatidos pelos cidadãos, tratados por lideranças políticas e apoiados pelo Congresso Nacional." (destacou-se).

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A criação de um cargo de Ministro de Estado da Defesa consolida a reafirmação do princípio da prevalência do poder civil.  Do artigo 9º da aludida Lei Complementar, consta que o Ministro "exerce a direção superior das Forças Armadas".  E praticamente todos os Ministros que ocuparam a pasta desde 1999 foram civis.

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Daí porque, hoje no Brasil as Forças Armadas são órgão de Estado -- e não de governo - mostrando-se indiferentes às disputas políticas que se desenvolvem no meio civil.

O fato de que as Forças Armadas se encontram diretamente subordinadas à autoridade do Presidente da República, com os Comandantes de cada uma das forças gozando do status constitucional de Ministros de Estado, sob direção do Ministro de Estado da Defesa, localiza essa instituição nos quadros do Poder Executivo.

A expressão "autoridade suprema" do Presidente da República, por sua vez, significa que a autoridade de que dispõe o Chefe do Poder Executivo é suprema em relação a todas as demais autoridades militares mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional.

Tal preceito consigna, de fato, a ideia de que o poder civil, representado pela figura do Presidente da República, dirige, nos termos da Constituição e das leis, o poder militar, sem que tal direção possa ser contrastada por qualquer outra autoridade militar.

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Sobre a questão do poder mediador, não há país democrático do mundo em que o ordenamento jurídico tenha atribuído às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes Constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional.

As Forças Armadas não constituem um Poder.  Também sob essa perspectiva seria impensável a sua convocação para se impor sobre outro Poder Constitucional.

Por essas razões é que o artigo 142 e nenhum outro dispositivo constitucional autorizam "intervenção militar constitucional", seja em caráter permanente ou pontual.  Interpretar esse dispositivo no sentido de conferir às Forças Armadas o poder de se sobrepor às decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de "restaurar a ordem" implica transgressão direta ao texto constitucional.

Em Parecer exarado pela Câmara dos Deputados em 03 de junho de 2020, após consulta do Presidente da Casa do Povo à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, constaram as seguintes respostas acerca da possibilidade de uma "intervenção militar constitucional" com base no artigo 142 da Constituição:

"(1) A Constituição de 1988 está explicitamente comprometida com um sistema de separação entre o poder civil e o poder militar.  A prevalência do poder civil sobre o poder militar e a inserção plena das Forças Armadas num ambiente institucional democrático foram consolidadas durante os mais de trinta anos de vigência da Constituição de 1988 a partir de várias iniciativas, como a criação do Ministério da Defesa e do cargo de Ministro de Estado da Defesa, e o estabelecimento da Política de Defesa Nacional, da Estratégia Nacional de Defesa e do Livro Branco de Defesa Nacional, formulados com a participação do Poder Legislativo.

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(2) O artigo 142 da Constituição não autoriza a realização de uma "intervenção militar constitucional", ainda que de caráter pontual.  Como instituições permanentes e regulares, as forças armadas se organizam de forma independente em relação ao governo e funcionam mesmo em contextos excepcionais.  A "autoridade suprema" do Presidente da República em relação às forças armadas significa simplesmente que a direção do Chefe do Poder Executivo não pode ser contrastada por qualquer autoridade militar, o que mais uma vez revela a prevalência do Poder Civil.

(3) Nenhum dispositivo constitucional e legal faz qualquer referência à suposta atribuição das Forças Armadas para o arbitramento de conflitos entre Poderes.  No papel de garantia dos poderes constitucionais, o Presidente da República apenas deve, em ato vinculado, atender a requisição dos Presidentes dos demais Poderes, caso haja ameaças exógenas, advindas de facções ou grupos fora do aparato estatal, que, pelo emprego atual ou iminente de meios violentos, possam colocar em risco, de forma concreta, o regular exercício das funções constitucionais de cada um dos Poderes da República.

(4) Eventuais conflitos entre os Poderes devem ser resolvidos pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, ao estabelecer controles recíprocos entre eles.  São esses mecanismos que fornecem os instrumentos necessários à resolução de conflitos, tanto em tempos de normalidade como em situações extremadas, que ameacem a própria sobrevivência do regime democrático e da ordem constitucional.  Não existe país democrático do mundo em que o direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes Constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional.

(5) O artigo 102 da Constituição Federal atribui precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a defesa e a guarda da Constituição da República.  Ele é o guardião maior do texto constitucional, ainda que caiba a cada agente público e a cada instituição zelar diuturnamente pelo cumprimento da Constituição, no âmbito de suas atribuições.  Desobedecer as decisões do Tribunal equivale a sabotar a dinâmica institucional adotada pela Constituição e abrir caminho para o arbítrio e a injustiça, essas sim, verdadeiras ameaças à liberdade das pessoas." (destaques do original).

Fundados nessas razões, e a partir do excelente trabalho jornalístico de apuração desse Jornal O Estado de São Paulo, afirmamos que não há - como não poderia mesmo haver - risco de ruptura da ordem democrática constitucional.

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*Marcelo Knopfelmacher, advogado criminalista

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