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Não existe estupro culposo. E quem foi que disse que existe?

Por Mauro Argachoff
Atualização:
Mauro Argachoff. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O ditado popular "de médico e louco todo mundo tem um pouco", em uma versão moderna poderia ser alterado para "de médico, louco e jurista todo mundo tem um pouco". O fato é que as redes sociais deram voz a todos os tipos de manifestações. Se por um lado isso é positivo e  reflexo do processo democrático, de outro lado gera uma série de argumentações acaloradas e, na maioria das vezes, desprovidas de conteúdo técnico.

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Acaba de vir a tona o julgamento de um processo de estupro no estado de Santa Catarina. Durante a audiência, realizada através de vídeo conferência, é possível assistir ao advogado do réu acusando a  suposta vítima de ser "dissimulada", de estar dando "showzinho" e de ser o "ganha pão" da mesma a desgraça dos outros. Há evidentes sinais de humilhação. Audiência judicial é ambiente de respeito e seriedade. Com referência a tal comportamento da defesa e a não interferência do magistrado ou do membro do Ministério Público  em fazer cessar os ataques por parte do causídico, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional do Ministério Público determinaram a abertura de Reclamação Disciplinar para a apuração da conduta do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça. Tal fato deveria ser o principal ponto de indignação social, mas não foi exatamente o que se viu.

Uma onda de ódio varreu as redes sociais. Alguns profissionais do direito e muitos leigos no assunto passaram a se pronunciar com a frase:"não existe estupro culposo". O tratamento dispensado em audiência, a uma mulher, suposta vítima de um crime sexual, foi colocado em segundo plano e a maioria das pessoas decidiram voltar sua carga a um aspecto que poucos teriam condições de argumentar por falta de conhecimento técnico. Daí vem a pergunta do título do presente artigo: e quem foi que disse que existe estupro culposo? A resposta é: ninguém! Como também não pode existir o estupro sem prova do dolo.

No mundo do direito só existe aquilo que está provado nos autos. É um axioma que se aprende desde o primeiro ano de faculdade. O réu foi acusado de estupro de vulnerável, figura prevista no art. 217, § 1º  do Código Penal.  No caso, a vulnerabilidade estaria vinculada, segundo acusação inicial, ao fato da suposta vítima estar sob efeito de alguma substância que poderia ter sido colocada em sua bebida, retirando sua capacidade de oferecer resistência. Ocorre que tal alegação não ficou comprovada nos autos do processo. Ausente essa prova, não restou caracterizado o dolo do réu em se aproveitar da vulnerabilidade alegada, da mesma forma que não se comprovou a violência ou grave ameaça no ato sexual. Vejam, não estou dizendo que não houve; mas que não ficou comprovado. Lembram do axioma? Portanto, devido justamente a ausência da figura do "estupro culposo", a absolvição foi decretada.

Note-se que a sentença absolutória teve como fundamento a ausência de provas suficientes para que o réu fosse condenado (in dubio pro reo). Não se provou o dolo. Realmente não existe estupro culposo. É uma ilação equivocada que ganhou corpo. Se existisse o réu até poderia ser condenado por ele, mas como não existe, o caminho foi a absolvição. É o instituto do chamado "erro de tipo", mencionado pela acusação em suas alegações, mas que não ingressaremos aqui pois necessitaríamos de um artigo apenas para iniciar uma explicação.

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Evidentemente haverá recurso por parte da defesa. É justamente para isso que existe o duplo grau de jurisdição. Poderá o Egrégio Tribunal de Justiça entender haver provas suficientes para a condenação, mas se continuar não as encontrando, o dolo do agente não se demonstrará e a absolvição se manterá por um simples motivo: Não existe estupro culposo. E quem disse que existe?

*Mauro Argachoff, delegado de Polícia no Estado de São Paulo e Mestre em Direito Penal pela USP

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