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Não existe a figura do juiz investigador, os fins não justificam os meios

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É preocupante ver o Ministério Público, que tem por missão constitucional a proteção do regime democrático, ser alijado de uma investigação criminal e ter de requerer ao STF que possa acompanhá-la, lembrando que é o próprio Ministério Público o responsável por oferecer eventual denúncia por crime derivado dessa investigação.

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Como titular da ação penal pública NUNCA um procedimento criminal poderia tramitar sem a fiscalização do Ministério Público. E pior, presidido por um Magistrado, que não pode investigar na fase pré-processual. Não existe no Brasil a figura do juiz investigador, como em outros países. Na fase investigatória, a função do Magistrado é zelar pela observância dos princípios e regras constitucionais norteadoras do processo penal, decidindo questões que envolvam reserva de jurisdição, sempre a pedido do Órgão Acusatório, mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento da defesa.

Com efeito, afastar de um procedimento investigatório criminal o responsável pela propositura da ação penal pública, que também é o fiscal da ordem jurídica, sem contar outros vícios intrínsecos a esse tipo de investigação, macula de forma absoluta todas as provas produzidas, que não podem ser admitidas ou aproveitadas no processo por serem ilícitas ou absolutamente nulas, contaminando todas as demais delas derivadas.

E essa ilicitude probatória, já arguida pela antiga procuradora-geral da República em sua promoção de arquivamento deste procedimento, que não poderia ser negado pela Excelsa Corte, deveria ser novamente levantada pelo atual procurador-geral da República em outra promoção de arquivamento, que vincularia os demais membros da Instituição.

Fico incomodado ao ver importantíssima Instituição tendo de requerer à Excelsa Corte sua participação em procedimento absolutamente maculado por diversos vícios processuais, que não podem ser validados por causarem nulidade absoluta ou mesmo ilicitude probatória originária em algumas questões.

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Será que ainda ninguém percebeu que a validade desse tipo de investigação poderá levar até mesmo a decisões no sentido de ser prescindível a presença do Ministério Público em investigações criminais, que, de acordo com a lógica adotada pelo STF, poderão ser instauradas por qualquer Tribunal, quando envolver infrações penais que o atinjam diretamente ou a seus Membros, como ameaças e ofensas a seus integrantes?

Causa espécie que tudo isso tenha ocorrido sem qualquer oposição da comunidade jurídica em geral, que, pelo contrário, aplaude medidas absolutamente inconstitucionais e ilegais, violadoras de direitos e garantias fundamentais, de acordo com a doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas.

Apurar crimes, sim. Ninguém em sã consciência e que esteja de boa-fé pode compactuar com atos contrários à democracia ou que impliquem crime de qualquer espécie. No entanto, não é possível, a pretexto de apurar eventuais delitos cometidos contra o sistema democrático e membros da Excelsa Corte, deixar de se observar os princípios e regras constitucionais que preservam a regularidade das investigações e, por consequência, a garantia de produção probatória isenta de vícios, que poderão fundamentar eventual propositura de uma ação penal.

Em direito, os fins nunca podem justificar os meios.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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