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Não é assédio, é importunação sexual

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Por Leonardo Pantaleão
Atualização:
Leonardo Pantaleão. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nesse carnaval, assim como nos últimos anos, tornou-se comum encontrar mulheres com camisetas, tatuagens e cartazes com os dizeres "não é não". A campanha é uma das inúmeras, deflagradas por movimentos da sociedade civil, em busca da mudança de comportamento, especialmente dos homens, em relação à abordagem sem consentimento. Popularmente conhecida pelo nome de assédio, a prática na verdade é enquadrada pelo Direito Penal como "importunação sexual".

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A importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação. Importante lembrar que, desde o ano passado, a importunação sexual deixou de ser contravenção e passou a ser crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão.

Nas definições, importunação sexual é qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo, e é enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018. A pena pode variar entre um e cinco anos, sendo aumentada em caso de agravantes.

Já o assédio sexual é o ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico e é enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e dois anos de prisão.

No estupro, há o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal, apena pode variar de seis a dez anos de reclusão para o criminoso, aumentando para oito a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.

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Com a proximidade do carnaval, embora os ânimos estejam mais exaltados e um clima de aparente liberdade se instaure nos blocos, nos bailes e nas festas, é preciso tomar cuidado. Práticas que antes eram aceitas ou não denunciadas hoje passaram a ser crime. E embora seja carnaval, a legislação não muda nessa época do ano.

Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual, assédio ou estupro pode denunciar pelo 180 - Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

*Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal. Sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados

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