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Não cabem questionamentos no STF acerca da Lei de Abuso de Autoridade

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Por Willer Tomaz
Atualização:
Willer Tomaz. Foto: Divulgação / Acervo Pessoal

Quatro ações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam pontos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) e pedem liminares para que a norma seja suspensa de imediato. Todas fazem referência a diversos artigos e baseiam-se em pontos substanciais comuns, de uma suposta criminalização da atividade-fim do Estado.

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A verdade é que as ações foram propostas por associações representativas do Ministério Público e dos magistrados perante o STF, ou seja, não visam a defesa dos interesses da sociedade contra o abuso de autoridade.

Em todos os seus diversos tipos penais, a lei é clara e possui um único ponto central: criminalizar excessos, abusos, desvios de poder, jamais obstaculizando a atuação técnica da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Assim, a norma é precisa e certeira na previsão de comportamentos ilícitos por parte dos agentes públicos, não havendo ambiguidade ou indeterminação no conteúdo normativo.

As ações na Suprema Corte chegam a mencionar uma suposta retaliação do Poder Legislativo e atentado à separação de poderes de Estado, quando, ao contrário, a lei resulta de projeto que obedeceu ao rito processual legislativo e tramitou desde 2017, passando por debate, controle preventivo de constitucionalidade, e votação democrática, tendo, inclusive, sofrido modificações.

Vale ainda destacar que os novos tipos incriminadores estabelecidos pela lei em muito beneficiam a sociedade, satisfazendo a exigência constitucional da proporcionalidade, que nada mais é do que um requisito de custo/benefício. Ou seja, a criação de um novo tipo penal deve oferecer resultados favoráveis à sociedade. Nesse contexto, não há dúvidas de que proteger o indivíduo contra abusos de autoridades é algo recompensador para todos os membros da coletividade.

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Aliás, é exatamente por isso que, ao contrário do que pregam as ações de inconstitucionalidade no STF, a lei em comento prestigia os direitos fundamentais ao censurar e inibir diversas formas de violação contra esses mesmos direitos. Valores máximos previstos na Constituição, tais como a dignidade humana, o direito à liberdade de locomoção, a boa administração e a preservação do interesse público em atividades sensíveis e de maior risco ao cidadão estão, agora, muito melhor resguardados com a nova legislação.

Certamente é uma lei necessária para o contexto político que vivemos no país. Lembremos que inúmeros casos de abusos, de arbitrariedade e até de tortura já ocorreram no Brasil nas últimas décadas, cometidos por agentes públicos. O caos é tão grande que o Brasil já foi questionado perante a comunidade internacional, por exemplo, em relação ao sistema prisional desumano e repleto de exemplos de prisões indevidas, em condições degradantes ou com excesso de prazo, algo que a lei busca mitigar.

O próprio STF já reconheceu haver no Brasil o chamado Estado de Coisas Inconstitucional, dada a existência de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Portanto, a lei é absolutamente necessária e só tem a oferecer vantagens para toda a sociedade brasileira.

*Willer Tomaz é advogado sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados

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