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Não cabe intervenção militar para resolução de conflitos entre Poderes

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Por Luís Gustavo F. Guimarães
Atualização:
Luís Gustavo F. Guimarães. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

De tempos em tempos, alguém ressuscita o debate sobre o artigo 142 da Constituição Federal para tentar fazer supor que o legislador constituinte deixou aberta a possibilidade de uma "intervenção militar constitucional".

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Os defensores da tese da intervenção militar constitucional a extraem do artigo 142 da Constituição, que autoriza que as Forças Armadas sejam acionadas para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Advogam, nesse sentido, que a Constituição autorizaria acionar as Forças Armadas para resolução de conflitos entre os Poderes.

A tese é sofisticada, mas não se sustenta à luz dos elementos históricos, políticos e jurídicos necessários para a adequada interpretação e aplicação da Constituição Federal.

Sob o ponto de vista histórico e político, é absolutamente ingênuo pressupor que na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88, que sepultou 21 anos de ditadura militar, iria passar despercebido um artigo que autorizasse intervenções militares contra quaisquer dos Poderes constituídos. Justamente porque aquele processo histórico visava devolver às forças civis o monopólio da política e dos assuntos de interesse do país.

Tampouco prospera a tese de que o artigo 142 deu às Forças Armadas uma espécie de "poder moderador" para resolução de conflitos entre os Poderes. Isso porque, em todas os períodos antes de 1988, foi justamente a crença nessa tutela dos militares que serviu de base para toda sorte de rupturas institucionais.

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Nesse sentido, a Assembleia Constituinte tratou de fortalecer o poder civil, a soberania popular, a democracia representativa, a separação de Poderes e a opção pela resolução pacífica de conflitos, como vacinas para as crises institucionais futuras.

Por fim, sob o prisma estritamente jurídico, é importante notar que na elaboração do artigo 142 da Constituição de 1988, para evitar ambiguidades da Constituição anterior, o legislador constituinte substituiu o dever de "garantir os Poderes constituídos" pelo de "garantir os poderes constitucionais".

Na prática, tal mudança busca evitar a equivocada interpretação que as Forças Armadas poderiam ser acionadas para resolver conflitos políticos entre Poderes ou contra qualquer dos Poderes, quando, na verdade, o referido artigo autoriza o emprego dos militares, em situações excepcionais, estritamente para garantir a execução e efetividade de decisões tomadas por eles.

Outros dois instrumentos normativos que balizam as situações que autorizam o emprego das Forças Armadas - a Lei Complementar n. 97/1999 e o Decreto Federal n. 3897/2001 - também não admitem interpretação extensiva para fazer supor que os militares poderiam ser acionados contra qualquer um dos Poderes constituídos.

Também é necessário compreender que os artigos da Constituição não são ilhas, mas integram-se, fazendo necessária uma interpretação sistemática de seus dispositivos. Por isso, o artigo 142 deve ser lido conjuntamente com o artigo 2º, que preconiza a independência e a harmonia entre os Poderes, sem hierarquia entre eles.

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Ao fazê-lo, não sobra espaço retórico para se justificar o emprego das Forças Armadas por um Poder contra outro, pois, ao admitir tal possibilidade, violaria-se frontalmente a separação de Poderes, que a própria Constituição confere status de cláusula pétrea.

Por todos os elementos históricos, políticos e jurídicos que balizam a adequada interpretação do artigo 142, é preciso superar, de uma vez por todas, a equivocada e inconstitucional concepção de que algum agente externo deteria maior legitimidade para tutelar o poder civil, e compreender que a própria Constituição já dispõe de instrumentos democráticos para resolução de conflitos entre os Poderes, sendo o sistema de freios e contrapesos, o mais notório deles.

*Luís Gustavo F. Guimarães, advogado, mestre e doutorando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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