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'Não cabe condução coercitiva', diz defesa de Marisa e Fábio Lula

Mulher e filho do ex-presidente não atenderam intimação da Polícia Federal para depor no inquérito sobre o sítio de Atibaia (SP), cuja propriedade é atribuída ao petista

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Foto do author Julia Affonso
Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

O ex-presidente Lula e Dona Marisa durante passeio de barco em Fernando de Noronha, em 2008 / Ricardo Stuckert/ PR/DIVULGACAO Foto: Estadão

O advogado José Roberto Batochio afirmou nesta terça-feira, 16, que 'não cabe condução coercitiva' da ex-primeira-dama Marisa Letícia, mulher do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e um dos filhos do casal Fábio Luís Lula da Silva, intimados a prestar depoimento na Operação Lava Jato.

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Marisa e Fábio Lula não compareceram a depoimento marcado para a manhã de hoje. Os advogados do ex-presidente alegam que legislação não obriga a mulher e o filho do petista, investigado na Lava Jato, a depor como testemunhas.

A condução coercitiva leva o investigado a depor obrigatoriamente.

A Federal havia intimado a mulher e o filho de Lula para prestarem 'esclarecimentos' sobre a compra e reformas no Sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP), investigado pela força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba.

"Recusa legítima", afirmou Batochio sobre o não comparecimento de Marisa e Fábio Lula. "Não cabe condução coercitiva."

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Segundo Batochio, 'não é nenhum desrepeito, nenhuma desobediência, nenhuma afronta, simplesmente exercício regular de um direito constitucional'.

Na semana passada, a defesa de Marisa e Fábio Lula informou à Lava Jato que eles ficariam em silêncio na PF.

"Qual a utilidade disso? Comparecer perante a autoridade e dizer vou ficar em silencio", declarou Batochio. "Orientação técnica, agindo rigorosamente de acordo com a Constituição e com a lei."

O criminalista Cristiano Zanin Martins afirmou que Marisa e Fábio exerceram um direito ao não ir ao depoimento.

"Não foram, exercendo direito. O objeto dessa investigação já está devidamente elucidado, pois não ha como se levantar qualquer dúvida a respeito da propriedade desse sítio."

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Os dois advogados foram taxativos. "Não há receio, não há temor (em comparecer ao depoimento)."

COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA E SEUS FAMILIARES

Nota

Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula das Silva e de seus familiares, esclarecemos que:

(i) em 19/02/2016, a Superintendência Regional no Paraná da Polícia Federal instaurou Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.4.04.7000/PR para "apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos art. 1º da Lei 9.613/98, art. 317 e 333 do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13 (...) tendo em vista a existência de elementos que apontam que a propriedade rural localizada em Atibaia/SP (Sítio Santa Bárbara e Santa Denise), matrículas n. 55422 e 19720, registrada em nome de JONAS LEITE SUASSUNA FILHO (...), FERNANDO BITTAR (...) e LILIAN MARIA ARBEX BITTAR (...), teria como proprietário de fato o ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...)" e, ainda, que "na aludida propriedade, teriam sido realizadas benfeitorias financiadas com recursos de origem não lícita repassados pelas empreiteiras OAS e ODEBRECHT, e também por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI (...), todos já denunciados no âmbito da Operação Lava Jato. As benfeitorias teriam como destinatário final LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, proprietário de fato do imóvel";

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(ii) o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva prestou depoimento em 04/03/2016 (quando foi privado de sua liberdade sem qualquer amparo legal) e esclareceu que:

1. não é proprietário do Sítio de Atibaia (SP);

2. a partir de 15/02/2011, Lula e sua família passaram a frequentar o local, por motivo de lazer, a convite das famílias Bittar e Jonas Suassuna, que adquiriram a propriedade com recursos próprios;

3. parte do acervo recebido pelo ex-Presidente Lula ao final do mandato, tal como dispõe a Lei nº 8.394/91, foi guardada no Sítio de Atibaia com a permissão dos proprietários;

4. não tem conhecimento de utilização de recursos não lícitos no Sítio de Atibaia.

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(iii) os proprietários do imóvel comprovaram, por meio documental, dentre outras coisas, que

1. fizeram a compra do imóvel com recursos próprios e de origem lícita;

2. fizeram a manutenção e reformas na propriedade com recursos próprios e de origem lícita;

3. pagaram as despesas da propriedade e do caseiro que lá presta serviços com recursos próprios e de origem lícita;

(iv) o Inquérito Policial faz parte de procedimentos investigatórios da Operação Lava Jato em que foram praticadas arbitrariedades e violações de garantias fundamentais contra Lula, como exposto em comunicado apresentado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU em 28/07/2016;

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(v) após a elaboração do citado comunicado à ONU, o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo - que possui um histórico de ofensas ao ex-Presidente Lula nas redes sociais (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delegados-da-lava-jato-exaltam-aecio-e-atacam-pt-na-rede,1591953) -- decidiu envolver os familiares do ex-Presidente nas investigações, intimando-os para prestar depoimentos e promovendo uma devassa, sem qualquer relação com o objeto do Inquérito Policial;

(vi) no dia 10/08/2016, na condição de advogados de D. Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva, protocolamos petições dirigidas ao Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo, expondo que nossos clientes nada têm a acrescentar ao depoimento já prestado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 04/03/2016 a respeito do Sítio de Atibaia (SP) e que iriam exercer o legítimo direito de não depor amparados no disposto no art. 206 do Código de Processo Penal[1] -- que autoriza recusa de depoimento na hipótese de figurar como investigado o cônjuge ou o filho, dentre outras hipóteses -- e, ainda, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio;

(vii) no dia 11/08/2016 o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo despachou as citadas petições esclarecendo que nossos clientes poderiam, "querendo", prestar os depoimentos em São Paulo (SP), nesta data (16/08/2016);

(viii) na condição de advogados de D. Marisa e Fábio Luis orientamos nossos clientes a exercerem o direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos aos familiares do ex-Presidente, que sofre uma reprovável perseguição por parte da Força Tarefa Lava Jato a despeito de não ter praticado qualquer crime;

(ix) e, por fim, reiteramos que Lula sempre esteve à disposição das autoridades e já prestou diversos depoimentos, mas, como todo cidadão, exige a observância do devido processo legal e das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir -- que asseguram, dentre outras coisas, a imparcialidade das autoridades envolvidas nas investigações e nos atos de persecução penal e um processo justo.

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Cristiano Zanin Martins, Roberto Teixeira e José Roberto Batochio.

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