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Não cabe ao estado-membro disciplinar sobre prestação de serviços de planos de saúde

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da covid-19. Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/11.

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De acordo com o ministro Toffoli, a lei paraibana estabelece uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, sem possibilitar a cobrança de juros e multa pelo atraso, e obriga as operadoras a prestar serviços mesmo ao usuário inadimplente, além de vedar o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data de aniversário do beneficiário. A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.

O ministro Toffoli lembrou que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.

A Constituição Federal reservou, em caráter privativo, a competência da União para legislar sobre direito civil e seguros, consoante dispõem os incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal.

No contexto da competência privativa, a União editou a Lei federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a qual dispõe, dentre outros pontos, sobre períodos de carência, coberturas obrigatórias, situações em que se admite a suspensão dos contratos e a previsão de reajustes das contraprestações nos contratos vigentes.

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A Constituição Federal não permite aos Estados adentrar em matéria de direito civil. Esta competência de legislar sobre contratos, matéria de direito civil, é privativa da União Federal.

Neste sentido tem-se:

"Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas.

4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI 5.965, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20).

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Encontra-se caracterizado o direito de propositura.

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Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação. 2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22,

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I). 3. Os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. 4. Procedência do pedido" (ADI nº 4701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14).

Para tanto, a matéria encontra-se regida pelo artigo 478 do Código Civil que assim determina:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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Não cabe ao Estado-membro ou ao Distrito-Federal adentrar nessa matéria como dito, disciplinando, ainda que de forma transitória, essas relações jurídicas contratuais. Ademais em se tratando de matéria inerente ao Código Civil, a maior das leis civis.

É inconstitucional lei da Paraíba que proibiu a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário, durante a pandemia da covid-19. Assim decidiu o STF, em plenário virtual, por maioria.

Mas, entenda-se que fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à atual lei dos planos de sáude (Lei 9.656/1998) estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei dos planos de saúde, de 1998, não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.

Este último entendimento foi tomado no bojo do RE 948.634.

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*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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