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Na véspera do julgamento no Supremo, Lula perde outra para Moro no Tribunal da Lava Jato

Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região negam seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pela defesa do ex-presidente em exceção de suspeição interposta contra o juiz federal de Curitiba no processo do sítio de Atibaia

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Por Luiz Vassallo e Luiz Fernando Teixeira
Atualização:

Sérgio Moro. Foto: Sáshenka Gutiérrez/EFE

Na véspera do julgamento no Supremo Tribunal Federal, em que pede habeas coprus preventivo contra a Lava Jato, o ex-presidente Lula perdeu mais uma para o juiz federal Sérgio Moro. Nesta terça-feira, 3, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) decidiram negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pela defesa do petista em exceção de suspeição interposta contra Moro no processo do sítio de Atibaia.

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O tribunal negou provimento ao pedido de suspeição no dia 31 de janeiro, com publicação do acórdão no dia 4 de fevereiro. O advogado do ex-presidente entrou com o pedido de admissão dos recursos às Cortes superiores em 2 de março.

A defesa alega que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba seria suspeito por ter ordenado buscas e apreensões na residência e no escritório de Lula e sua família 'sem base legal', e determinado a condução coercitiva do ex-presidente em março de 2016 'sem prévia intimação'.

A defesa citou ainda a interceptação telefônica da família e de um dos advogados, o levantamento do sigilo dos diálogos interceptados, e a participação em eventos organizados por opositores do ex-presidente entre outros atos para embasar a suspeição do magistrado para julgar seu cliente.

Após apontar suas razões, a defesa alegou no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça que a decisão do TRF-4 'contraria o Código de Processo Penal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por manifesta perda da imparcialidade do magistrado para condução de ação penal'.

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Os advogados de Lula requereram a nulidade dos atos praticados por Moro e a redistribuição dos autos para outra vara federal.

Segundo a vice-presidente da Corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, responsável de acordo com o Regimento Interno do tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as Cortes superiores, 'a defesa do ex-presidente propõe reanálise das provas no recurso especial, o que é vedado por lei'.

Na decisão, a desembargadora esclareceu que 'compete ao STJ julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o que não ocorre no caso'.

No pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a defesa alegou que o acórdão da 8.ª Turma do TRF-4 'não atende à garantia da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, da imparcialidade, do acesso à justiça e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em afronta direta à Constituição da República'.

Segundo Maria de Fátima, além de as teses da defesa demandarem, como no caso do recurso especial, reanálise de provas, o que também não é cabível em recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais invocados seriam afetados somente de 'modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável por meio de recurso extraordinário'.

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A desembargadora ressaltou que a Constituição prevê que compete ao Supremo julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A defesa pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no âmbito do próprio TRF-4, um para cada um dos recursos negados, que serão então enviados a ambos os tribunais superiores para apreciação.

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