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Na pandemia, STJ manda soltar mulher acusada de furtar molho shoyu de R$ 2,98

Suspeita foi presa no dia 22 de abril em Barra Bonita, interior de São Paulo. Ministro Ribeiro Dantas autorizou liberação atendendo a pedido da Defensoria de São Paulo

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Por Rayssa Motta
Atualização:

Droga é contrabandeada para dentro das unidades prisionais em forma líquida, borrifada em folhas de papel. Foto: Constança Rezende/ Estadão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de uma mulher acusada de furtar um frasco de molho shoyu, avaliado em R$ 2,98.

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Em decisão liminar emitida no dia 30 de abril, o Ministro Ribeiro Dantas apontou que não existe, no caso, efetiva potencialidade de perigo. Assim, determinou que a acusada seja colocada em liberdade, cabendo ao juiz da causa fixar medidas cautelares alternativas à prisão.

A mulher foi detida na cidade de Barra Bonita, município localizado a 302 quilômetros de São Paulo, em 22 de abril, em meio à pandemia da covid-19, acusada da tentativa de furto. Foi estabelecida uma fiança de R$ 350,00. Como ela tinha condição de pagar o valor, ficou presa.

O pedido de soltura partiu da Defensoria Pública de São Paulo, que entrou com um recurso no STJ após ver a solicitação de liberdade negada em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Para o Defensor Público Mario Thiago Moreira, a falta de condições para pagar a fiança não pode ser um obstáculo para a liberdade, 'sob risco de haver a criminalização da pobreza'.

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O Defensor também destacou o valor ínfimo do bem furtado: R$ 2,98. 'Nunca foi tão importante recordar que o Direito Penal não deve se ocupar de ninharias', destacou no primeiro pedido de habbeas corpus, indeferido pelo TJ-SP.

No recurso apresentado ao STJ, Moreira argumentou que a decisão do Tribunal de Justiça paulista 'viola o princípio da proporcionalidade (por gerar uma pena maior para uma conduta sem ofensividade), princípio da lesividade ao bem jurídico (por punir previamente uma conduta sem ofensa ao bem jurídico), da fragmentariedade (por fazer o Direito Penal se preocupar com questões de somenos que deveriam ser resolvidas pela prima ratio) e da presunção de inocência (por punir sem motivos relevantes de cautela)'.

Em 17 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação para que detentos do grupo de risco da covid-19 fossem colocados em prisão domiciliar ou liberdade provisória. A medida visa evitar a superlotação penitenciária e diminuir os riscos de contágios entre presos e funcionários das unidades.

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