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Na contramão da transparência

Na semana passada, a sociedade brasileira assistiu atônita a mais um capítulo da série lamentável de produção de atos normativos caracterizados pela falta de respeito ao bem comum e ao interesse público, desta vez especificamente voltado ao retrocesso amplo, geral e irrestrito em matéria de fiscalização e controle dos partidos políticos no Brasil, como se inexistisse o dever de transparência.

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Por Cláudia Schwerz , Roberto Livianu , Thais Jurema e Walfrido Warde
Atualização:

A intervenção de organismos da sociedade civil dedicados ao trabalho pela transparência e integridade dos partidos, como o Movimento Transparência Partidária, Instituto Não Aceito Corrupção e outros, demonstrou aos Senadores várias atrocidades ali contidas, o que acabou ensejando a rejeição quase total do projeto aos 45 minutos do segundo tempo de jogo.

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No dia seguinte (quinta), no entanto, ignorando-se o movimento do Senado - foram desenterrados na Câmara pontos graves afastados, que podem, sem dúvida, gerar oportunidades para práticas de atos ilícitos autorizados pela lei: crimes de caixa dois eleitoral e lavagem de dinheiro. E brechas legais para crimes são intoleráveis.

Permitir-se legalmente o uso deste dinheiro, sem limite, do fundo partidário com as classificações de assessoramentos jurídico e contábil, pode mascarar outros tipos de despesa não declaráveis em relação a parte dos valores, aviltando toda uma categoria, para mascarar eventuais práticas irregulares, na medida em que, diferentemente de quaisquer outras atividades profissionais, não há critérios estritamente objetivos para sua precificação e os valores cobrados pela realização das mesmas atividades podem variar enormemente, a depender apenas de características individuais dos profissionais prestadores dos serviços.

A advocacia, não há dúvida, é função de extrema relevância social e absolutamente indispensável à distribuição de justiça e a contrapartida justa pela respectiva prestação de serviços é vital para que se preserve a dignidade destes profissionais.

Entretanto, é legítimo e necessário que a lei abstrata e genericamente enalteça atos éticos, estabeleça limites e evite atos ilícitos e, como se sabe, o combate à corrupção é travado com a identificação de oportunidades concretas para sua ocorrência, a fim de que se instituam os mecanismos de prevenção.

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É justo, portanto, que a matéria mereça tratamento cuidadoso e mais rigoroso, especialmente quando se tem por objeto os processos eleitorais, ainda mais quando financiados com recursos públicos que deixaram de ser investidos em saúde, educação e saneamento básico, por exemplo. Não foi o que ocorreu, em verdade, com o texto aprovado pelo Congresso Nacional, que, ao invés de enfatizar a ética, permite indevidamente que advogados de partidos políticos e de candidatos sejam pagos com dinheiro público ou de pessoas físicas doadoras, repetimos, sem limitação de valores, seja em relação aos respectivos honorários, ao valor da doação ou em relação ao teto nominal de gastos estabelecido para cada campanha.

O parágrafo único do artigo 18-A, caso não seja alterado por emenda de redação, pode ir além e deixar de prever, inclusive, que tais despesas não sejam sequer contabilizadas, como se não existisse o dever de accountability pelos partidos. ("Art. 18-A. Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesse de candidato ou partido político, não estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa").

Embora muitos tenham dito que a proposta apenas se ajustava aos entendimentos da Justiça Eleitoral, a verdade é que, de acordo com o entendimento do TSE, corporificado pela Resolução 23.533/2017, gastos com honorários advocatícios e de contabilidade não podem (e nunca puderam antes) ser pagos com recursos de campanha. Eles devem ser custeados com recursos próprios e, apenas por isso, não estão sujeitos a limitação de valor (Art. 37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução: (...) § 2º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. § 3º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual).

Se havia a pretensão de equacionar questão em aberto decorrente da proibição de financiamento empresarial de campanhas, admitindo que recursos do fundo partidário fossem utilizados para custear defesas jurídicas e de contabilidade, que se estabelecessem limites de valores para evitar abusos. A permissão deste tipo de despesa sem limites escapa ao campo do aceitável.

O que se pode concluir é que estamos diante de criação legislativa desrespeitosa ao interesse público, que deve ser contida pelo poder de veto presidencial, tendo-se desconsiderado o princípio constitucional da publicidade, entre outros. Nota-se que a categoria dos advogados, e de contabilistas, compostas por profissionais honestos, éticos e devotados ao bem comum, assim como o sagrado direito fundamental à ampla defesa estão sendo usados como disfarces para se abrir brechas permissivas a possíveis práticas criminosas de uns poucos e que envolvem o financiamento de campanhas eleitorais, o que pode vir a sabotar o jogo democrático, que deve ser limpo, claro, equilibrado e igual para todos.

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*Cláudia E. Schwerz, advogada, doutora em Direito pela PUCSP, professora de Processo Civil, ex-pro-reitora da PUCSP.

*Roberto Livianu, promotor de Justiça em São Paulo, doutor em Direito pela USP, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, autor da obra Corrupção e co-coordenador da obra 48 Visões sobre a Corrupção.

*Thais Jurema, advogada, professora universitária, superintendente acadêmica do EducaJus Cursos e Conselheira Seccional da OABSP.

*Walfrido Warde, advogado e presidente do IREE - Instituto para a Reforma das Relações entre Estado e Empresa, autor da obra Espetáculo da Corrupção.

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