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Muita marola, mas nenhum conteúdo na nova estruturação administrativa da prefeitura do Rio

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Por Sonia Rabello
Atualização:

Sonia Rabello. FOTO: DIVULGAÇÃO  Foto: Estadão

O município do Rio amanheceu no dia 1º de janeiro com a publicação, em seu Diário Oficial, de uma estrutura administrativa do Poder Executivo para o (de) novo prefeito mostrar "serviço", supomos. Para mim, uma primeira decepção, já que esperava, e ainda espero, que o (de) novo prefeito Paes tenha tido um período de "amadurecimento" institucional no período de quatro anos em que esteve fora da política, fora da cidade, e até fora do País. Mas, aparentemente, não, pois continua com a sua ligeireza de sempre, interessado mais na marola do que na energia das grandes ondas. E vejamos o motivo nesta primeira publicação - do Decreto 48340/2021.

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Assim como fez o seu antecessor, o prefeito Crivella que tanto critica, Paes, logo no 1º dia do seu mandato, mexeu, com radicalismo, na combalida estrutura administrativa do Poder Executivo. Logo de cara criou mais sete secretarias. Diz que será sem aumento de despesas e cargos. Mas, para quem pretende cortar cargos de confiança nos próximos dias, ou meses, ficará bem difícil distribuir o que restar dos cargos cortados. Por enquanto não extinguiu nenhum cargo de confiança. A conferir.

Se você é um munícipe e pensa que irá pegar o Diário Oficial para conhecer qual a competência e qual a função de cada Secretaria criada, reestruturada, remexida, reposicionada, ficará redondamente frustrado. Foram criadas e reestruturadas muitas secretarias da administração municipal, mas sem que tenha sido dito o que ficará na competência de cada uma. O Decreto sequer menciona a competência de cada uma delas; nem um mero resumo.

Supõe-se, pela leitura do artigo 4º do decreto, que o momento era de criar cargos para secretários e, depois, pensarão como a máquina vai funcionar. De qualquer forma, se tiver dúvida, pode tirar como o "posto Ipiranga" da Prefeitura - que é a Secretaria da Fazenda e do Planejamento (parece, pelo Decreto, que este não ficou com a Controladoria, como deixou transparecer nas primeiras declarações aos jornais).

Diz o artigo 4º do Decreto: "A consolidação das estruturas organizacionais constantes do Art. 1º, e suas respectivas competências, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - SEGOVI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, por meio de processo administrativo, com o suporte da Coordenadoria Geral de Gestão Institucional - SEGOVI/CGGI."

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Ou seja, o prazo para o cidadão saber quem faz o quê na Prefeitura do Rio pode demorar uns 45 dias, no mínimo. Bem, mas isso - conteúdo sólido e eficiência - parece não ser a preocupação da nova administração, desde que se faça marola.

Causa também perplexidade como a Prefeitura do Rio vai explicar à Câmara Municipal e aos órgãos de controle (aí incluso o TCM - Tribunal de Contas do Município) o não cumprimento de vários artigos da lei orgânica municipal que diz, explicitamente, que a estrutura da Prefeitura há de ser estabelecida em lei, e não em Decreto do prefeito (ainda que não tenha aumento de despesa). É fácil compreender o motivo: estrutura administrativa é para ser séria, longeva, de conteúdo bem pensado, pois é esta máquina que faz com que os serviços públicos e os servidores sejam conhecidos e cobrados pelo público.

Vejamos o que diz a lei orgânica do Município:

art.44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre: (...)

VIII - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município

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art.71: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional

art.123: A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, bem como sobre sua extinção.

Então, só depois de criadas, e estruturadas por lei - que lhes atribuirá as respectivas funções e competências - é que o chefe do Executivo poderá exercer a competência que lhe foi reservada no art.107, VI da LOM que diz:

art.107: Compete privativamente ao Prefeito:

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VI -Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei

Acho que não precisa nem desenhar para qualquer leigo entender que a competência do prefeito de dispor sobre organização e funcionamento dos órgãos da Prefeitura não se estende à mudança da sua estrutura e das atribuições das Secretarias, matérias estas de reserva legal, como diria qualquer jurista.

Bem sabemos que o suposto alívio da troca de prefeito não deve ser tomado pelo novo alcaide como uma carta branca para se esparramar no abuso da legalidade. Mas dele, que aparenta saber tudo sobre Administração Municipal, parece que não podemos esperar uma atitude mais humilde, e menos imperial. Nem mesmo tendo em suas costas (e talvez em seus sonhos) a ciclovia Tim Maia e todos os outros projetos falidos.

Resta aguardar a volta do funcionamento da Câmara Municipal para ver se esta terá um comportamento complacente (como de hábito) com esta anomalia na estruturação do Poder Executivo, e abrir mão de suas competências legislativas e fiscalizatórias, ou vai "tomar tenência" e cobrar a aplicação da lei orgânica do Município. Esta sim seria uma mudança de atitude que traria esperança para a Cidade e seus cidadãos.

*Sonia Rabello, jurista, professora colaboradora do Lincoln Institute of Land Policy (Mass. EUA) no Programa de Capacitação para América Latina e ex-procuradora-geral do Município do Rio de Janeiro

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