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Mudanças trazidas pela nova Lei de Falências e Recuperação Judicial

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Por Ana Clara Machado
Atualização:
Ana Clara Machado. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É fato consumado que o empresariado está enfrentando crises econômicas das mais diversas magnitudes. Este contexto vem se construindo muito antes da instauração do caos global advindo da pandemia de covid-19 e só ressaltou a evidente competência da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05) em ser uma verdadeira válvula de escape e oportunidade de soerguimento às empresas que estiveram em algum momento à beira da ruína.

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Do mesmo modo, não se pode negar que os efeitos econômicos trazidos pelo cenário pandêmico alavancaram ainda mais o processo de decadência financeira de diversas empresas e de seus respectivos proprietários. Os efeitos da crise sanitária se perpetuaram no último ano, ocasionando, principalmente, o inadimplemento substancial de obrigações relativas ao exercício da atividade empresarial, mormente em razão de eventual paralisação temporária imposta a determinados segmentos.

É justamente em meio a este cenário de perturbação econômica que a Lei 14.112/2020 - responsável por atualizar a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária - foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, com vistas a oferecer maior suporte aos empresários que se encontram em situações de grave crise financeira, dando-lhes maior fôlego para o soerguimento do negócio.

Dentre as principais mudanças conferidas pela Lei 14.112/2020 à antiga Lei de Recuperação Judicial e Falências estão os seguintes pontos:

Financiamento da empresa em recuperação (Dip Financing): Com a vigência da nova lei, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. Inclusive, é importante ressaltar que se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. O financiamento poderá ser assegurado pela alienação fiduciária de bens da empresa, como maquinários e prédios, ou mesmo por garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

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Parcelamento de créditos tributários: Outras ótimas alterações trazidas pela nova lei estão relacionadas aos créditos tributários. Agora as empresas em recuperação podem parcelar suas dívidas com a União em até 120 parcelas, podendo o débito consolidado ser quitado com entrada de 30% do valor e o restante dividido em até 84 parcelas. A referida entrada poderá ser paga mediante utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os créditos, que até então não possuíam autorização para serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros - imposto de renda do empregado, por exemplo - e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), também poderão ser divididos em até 24 meses.

Possibilidade de transação tributária: além da possibilidade de parcelamento da dívida tributária conforme acima tratado, o devedor ainda possui a oportunidade de realizar um acordo para a quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União. Também terá direito a descontos de até 70% do valor devido. Este que pode ser parcelado em até 120 meses. O prazo pode ser estendido em mais 12 meses, caso a empresa esteja empenhada no desenvolvimento de projetos sociais.

Suspensão de ações contra o devedor e possibilidade de prorrogação do "stay period": a antiga redação da Lei de Falências e Recuperação Judicial determinava que o período de suspensão das ações (stay period) era improrrogável. Já a nova lei autoriza que o prazo de 180 dias seja prorrogado por até duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores. Ainda proíbe que haja qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, sempre que os mesmos sejam essenciais ao negócio do empresário endividado.

Recuperação judicial de produtor rural pessoa física: não só o produtor rural pessoa jurídica que exerce regularmente a atividade há mais de 2 anos poderá requerer a recuperação judicial, mas também o produtor rural pessoa física com tempo de atividade comprovado e que o plano de recuperação não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00.

Possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial: agora os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho estarão sujeitos também à recuperação extrajudicial, desde que haja prévia negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Além disso, no caso de recuperação judicial, o prazo para pagamento dos referidos créditos poderá ser estendido em até 2 anos, desde que o plano de recuperação preencha determinados requisitos legais.

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Ampliação dos meios de recuperação judicial: apesar da redação anterior da lei já prever mais de 10 meios de recuperação judicial - dentre eles a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados -, a nova legislação traz mais duas hipóteses: conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.

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Falência e recuperação de grupo societário: chamado de consolidação processual, o instituto permite que empresas integrantes de um mesmo grupo societário possam ingressar, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Pela nova redação da legislação, o fato de o processo tramitar em consolidação processual não impede que alguns devedores tenham falência decretada e outros não, já que será garantida a sua independência e de seus ativos e passivos. Já na consolidação substancial, além do pedido de recuperação ser processado conjuntamente, as empresas perdem a sua autonomia patrimonial, passando a possuir uma lista de credores unificada. Nesta modalidade, o plano de recuperação judicial pode ser deliberado em assembleia, com a participação de todos os credores do respectivo grupo societário, o que acaba por conceder mais celeridade ao processo.

Possibilidade de parcelamento de IR e CSLL: visando ampliar e manter o mínimo fluxo de caixa das empresas em recuperação, a nova redação da lei possibilita que o imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou diretos pela pessoa jurídica - possam ser parcelados.

Diante de tantos mecanismos favoráveis trazidos pela nova redação da Lei de Falências e Recuperação Judicial, revela-se imprescindível a análise da situação financeira das empresas, bem como de suas possibilidades de soerguimento e recolocação no mercado. Todo esse processo deve ser amparado por um trabalho conjunto entre o empresariado e uma assessoria jurídica de qualidade.

*Ana Clara Machado, advogada no escritório BLJ - Consultoria Tributária e Empresarial

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