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Mudanças no regimento do Carf: novo recurso merece atenção

Por Ana Carolina Utimati
Atualização:
Ana Carolina Utimati. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abriu, no último dia 22 de janeiro, consulta pública sobre alteração de seu regimento interno. É a primeira vez desde 2015 - quando o atual regimento interno foi aprovado pela Portaria MF n.º 343 de 2015 - que o tribunal administrativo propõe alterações suficientemente significativas para justificar a abertura de uma consulta pública.

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A iniciativa do Carf de abrir a consulta pública - em vez de simplesmente alterar o regimento interno, sem ouvir a comunidade jurídica e outros interessados no funcionamento do tribunal - é louvável. Da mesma forma, é inquestionável a importância de imprimir maior celeridade na solução dos litígios fiscais e melhorar a eficiência do Tribunal, que foram os objetivos declarados na Exposição de Motivos da proposta.

A análise da minuta do novo regimento interno demonstra a preocupação do Carf em esclarecer procedimentos internos do Tribunal, desde as atividades administrativas, triagem e distribuição até os procedimentos pertinentes ao funcionamento das sessões de julgamento.

Duas alterações, no entanto, chamam a atenção.

A primeira (no artigo 62 do Anexo II) trata dos efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos realizados na sistemática de recursos repetitivos. O regimento interno atual simplesmente determina que as decisões definitivas de mérito proferidas nessas situações devem ser reproduzidas em julgamentos no Carf.

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A nova redação traz regras mais específicas, atreladas ao estágio do processo perante o STF e/ou STJ. Sobre a aplicação obrigatória das decisões do STF e/ou STJ, a proposta esclarece que isso só é aplicável depois do trânsito em julgado da decisão de mérito.

Adicionalmente, a proposta traz três novas regras: a aplicação de decisões do STJ (mesmo transitadas em julgado) não é obrigatória na hipótese de haver recurso sobre a mesma matéria com repercussão geral reconhecida no STF; o Carf não deve suspender o julgamento de processos administrativos cuja matéria esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos no STF ou STJ; o Carf deve suspender o julgamento de processos administrativos que discutam tema já decidido, em sede de repetitivo, pelo STF ou STJ, mas ainda não tenha transitado em julgado.

As novas regras parecem tentar evitar situações muito comentadas nos últimos anos, como a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a do crédito do IPI na Zona Franca de Manaus. Em ambos os casos, há decisão do STF, com repercussão geral, mas sem trânsito em julgado, o que gerou discussão sobre o posicionamento a ser adotado pelo Carf.

A segunda modificação (nos artigos 69 e 70 do Anexo II) é a criação de um recurso especial adesivo. De acordo com a proposta, depois de ser avisado sobre o recurso especial da Fazenda Nacional, o contribuinte poderá - além de interpor seu próprio recurso especial e contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional, como atualmente previsto - apresentar recurso especial adesivo. Esse recurso versaria sobre parte do acórdão com desfecho favorável ao contribuinte, mas cujo interesse recursal se configure com o seguimento do recurso especial da Fazenda Nacional.

Já para a Fazenda Nacional, a oportunidade de interpor o recuso especial adesivo viria depois da admissibilidade do recurso especial do contribuinte, concomitantemente ao prazo de contrarrazões.

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A hipótese de cabimento desse novo regime especial adesivo parece ser bastante diferente do recurso adesivo previsto no art. 997 do Código de Processo Civil. Além disso, não há precedentes no Carf sobre recurso especial contra uma parte favorável de decisão de segunda instância.

Assim, espera-se que essa alteração no regimento interno seja precedida de discussão sobre o objetivo de criação do novo recurso e que a norma seja elaborada com a necessária profundidade para permitir sua aplicação.

*Ana Carolina Utimati, sócia de Lefosse Advogados

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