Foi sancionada no dia 8 de abril de 2019 a lei que facilita a implementação do Cadastro Positivo, que nada mais é do que um banco de dados com o histórico de crédito dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas), em que há uma pontuação para aqueles que mantém as contas em dia.
É importante frisar que referido cadastro já existe desde 2011, entrou em vigor em 2013, mas tem pouca adesão, entretanto, com a aprovação da Lei em questão, algumas alterações são importantes, especialmente, no tocante a obrigatoriedade.
Antigamente, para ser incluído em tal cadastro positivo era necessário a autorização expressa do consumidor, frise-se, pessoa física ou jurídica. Agora, com a nova lei, os bancos poderão incluir as informações positivas automaticamente, sem a necessidade do aval do consumidor/empresa.
Quem for adicionado ao cadastro deverá se comunicado da inclusão.
Ainda, para que seja excluído do cadastro, que como dito acima, será automático, deverá o interessado requerer a sua exclusão, sendo este informado acerca dos canais disponíveis para sua retirada em até 30 dias.
O Cadastro Positivo irá facilitar o acesso as linhas de crédito com juros mais baixos e prazos mais longos, a quem tiver as contas em dia. Poderá ser utilizado por varejistas e credores (bancos e financeiras), que poderão criar melhores condições de pagamento para quem não costuma atrasar pagamentos, aquecendo assim a economia.
Serão responsáveis pela coleta das informações empresas especializadas em análise de crédito, como Serasa, Boa vista e SPC.
Por fim, para os críticos da Lei sancionada, o maior argumento utilizado é que referido cadastro fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, recentemente aprovada.
*Thaynah Galvão é advogada do escritório Roncato Advogados