PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Mudanças nas regras da taxa Selic e o risco de insegurança jurídica

Por Luciano Timm e Thomas Conti
Atualização:
Luciano Timm e Thomas Conti. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O tema dos juros moratórios voltou à mesa do STJ e, no cardápio, os possíveis impactos jurídico-econômicos que decisões judiciais sobre taxa de juros de mora provocam sobre a litigância cível no Brasil e eventuais repercussões disso à segurança jurídica.

PUBLICIDADE

Com efeito, desde 2005, o posicionamento do STJ tem sido no sentido de se aplicar a Taxa SELIC à hipótese do art. 406 do Código Civil. Em 2009, com a introdução dos Recursos Especiais Repetitivos, vários repetitivos trataram do assunto, no mesmo sentido. Desde então, acreditou-se que, por ser a SELIC a taxa básica de juros da economia, ela é apropriada para a utilização como juros legais.

Acreditava-se, ainda, que o descasamento entre os encargos moratórios aplicados pelo Poder Judiciário e o custo de capital definido pela SELIC permitiria que as partes utilizassem o Judiciário como instrumento de "arbitragem financeira", i.e., como meio para colher ganhos extraordinários.

Não há razões jurídicas e mesmo econômicas para o Poder Judiciário desses precedentes se afastar no julgamento de novos casos. Esses precedentes integram atualmente o sistema jurídico, configuram nossa "infraestrutura jurídica" construída e, por isso, devem ser observados pelos tribunais superiores e também por desembargadores e juízes de instâncias inferiores a fim de preservar a integridade sistêmica do Direito, evitar novas demandas que possam onerar o próprio poder judiciário rejulgando temas previamente analisados, além de terem características de bem público e, por isso, conformam preços e expectativas dos contratantes que atuam no mercado.

Se fizermos breve esforço para compreender a lógica que embasa o desenho de uma disputa judicial cível, poderemos concluir facilmente que, alteradas quaisquer das condições apresentadas em relação aos juros, haverá, necessariamente, a geração de um efeito em cascata justamente em razão da alteração das "regras do jogo".

Publicidade

Em um mundo ideal, sabe-se que apenas novas normas (leis, instruções normativas, etc.) deveriam ser capazes de alterar o status quo das regras que estruturam o delicado equilíbrio apresentado. Normas legais, em sentido amplo, oferecem aos agentes a oportunidade de anteciparem e se protegerem contra efeitos negativos oriundos da mudança de regras.

Decisões judiciais, não. Decisões judiciais que extrapolam, ou subvertem, uma compreensão razoável das regras do jogo, geram efeitos contra os quais não há possibilidade de antecipação ou proteção. E mais importantemente: decisões judiciais, quando emanadas por Tribunais que possuem papel de referência para o restante do sistema jurídico (como Cortes Constitucionais ou Tribunais Superiores), potencializam os efeitos de tais decisões - positiva ou negativamente.

Com efeito, a atividade jurisdicional possui relevante papel em termos de criação de incentivos em uma sociedade. Uma decisão judicial bem-intencionada, mas desprovida de mensuração de suas consequências pode causar insegurança jurídica e prejudicar o investimento e, por via reflexa, o desenvolvimento econômico. Tanto é assim que, como já mencionado, a LINDB, em seus artigos 20 e seguintes, determina a ponderação dessas consequências na tomada da decisão judicial.

Neste contexto, podemos compreender as decisões judiciais, sobremaneira oriundas dos tribunais superiores, como bens públicos, vez que podem atingir não só aqueles diretamente integrantes das demandas individualmente consideradas, mas também aqueles que estejam em situações análogas ou que potencialmente possam vir a assim se encontrar, e é exatamente aí que encontramos a racionalidade econômica motivando a eficiência, no caso.

Nesse diapasão, o caráter de bem público das decisões dos tribunais superiores permite igualmente a criação de sistemas de incentivos que prevejam mecanismos inibidores do comportamentos oportunistas no mercado e prejudiciais ao bem comum (ineficientes como diriam os economistas), como são os casos das interposições de ações revisionais meramente protelatórias, irrelevantes ou de hipóteses já apreciadas pelos tribunais destinatários, que resultam no desperdício de recursos públicos, isto é, em termos econômicos, a não otimização da atividade jurisdicional.

Publicidade

Portanto, as decisões dos tribunais superiores, como as decisões do STJ já mencionadas sobre casos de juros de mora, além de servirem de orientação para órgãos judicantes de instâncias inferiores, também servem de paradigma para o comportamento processual dos litigantes e até mesmo para todo o mercado, influindo consistentemente na precificação dos ativos, no investimento privado, nos custos de transação e na assimetria de informação e, assim, na eficiência social e econômica. Alterar as regras do jogo a essas alturas do campeonato, trataria insegurança jurídica e imprevisibilidade proveniente justamente de um Tribunal que deve prover previsibilidade e segurança. Até porque a taxa SELIC tende a variar no tempo. Não podemos ter uma jurisprudência oscilante.

*Luciano Timm é sócio do CMT Advogados e ex-secretário Nacional do Consumidor (2019-2020)

*Thomas Conti é economista e professor do Insper

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.