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Mudanças desafiadoras nos seguros de grandes riscos

O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP publicou, no último dia 31 de março, com efeitos imediatos, a Resolução 407/2021, que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

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Por Pedro Ivo Mello e Luiza Perrelli Bartolo
Atualização:

Capitaneada por uma série de mudanças regulatórias que vêm sendo implementadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e após consulta pública feita pelo órgão regulador ao mercado, a norma cria a categoria dos seguros de "grandes riscos", até então inexistente no âmbito da autarquia, embora há muito já se a adotasse como jargão securitário, sem qualquer consequência direta do ponto de vista normativo.

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Passam então a ser considerados "grandes riscos" os ramos de riscos de petróleo, nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de riscos de crédito interno e crédito à exportação, quando contratados por pessoas jurídicas. Os demais ramos de seguros também se enquadrarão na categoria sempre que contratados por pessoas jurídicas e possuírem ao menos uma das seguintes características: Limite Máximo da Garantia (LMG) superior a R$ 15 milhões; quando, no exercício anterior, o contratante tiver ativo total superior a R$ 27 milhões; ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões.

Por fim, serão também de "grandes riscos" os seguros contratados por meio de uma apólice individual por mais de um tomador ou segurado, quando ao menos um deles apresentar os requisitos de ativos e faturamento mínimos apontados na norma, com destaque para o caso dos seguros garantias (muito usados em licitações e processos judiciais), nos quais tais requisitos contábeis se estenderão também para o grupo econômico do segurado ou do tomador, ampliando ainda mais o espectro de aplicação do novo marco regulatório.

A grande novidade da norma - afora a repetição de alguns princípios já previstos na lei civil - foi estipular, na penada, que as condições contratuais dos seguros serão livremente pactuadas entre as partes e que haverá tratamento paritário entre contratantes. Talvez não seja tão simples assim.

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Pedro Ivo Mello e Luiza Perrelli Bartolo. Foto: Acervo pessoal

Atualmente, as seguradoras e principalmente as resseguradoras (que são quem garantem de fato os riscos financeiros das apólices de grandes riscos) dispõem de produtos com cláusulas padronizadas adotadas nos mercados mais desenvolvidos, salvo poucas exceções.

Para que a mudança buscada pela autarquia realmente se implemente seria preciso que toda essa cadeia de contratos internacionais -- que também se altera a cada grupo ressegurador -- fosse ajustada sob medida para conciliar os interesses e cláusulas contratuais específicas que determinado segurado e seguradora subsidiária desejassem implementar no Brasil. Não que seja impossível, mas é algo bem improvável de ocorrer, ao menos para o amplo espectro de apólices que serão abarcadas pela nova norma editada sob comando da SUSEP.

Algumas mudanças pontuais até são possíveis (como já ocorre hoje em dia por meio da contratação de condições particulares), mas presumir que haverá ampla liberdade para negociar as condições contratuais e paridade entre as partes contratantes parece improvável no atual cenário. O Brasil ainda conta com pouquíssimas seguradoras capazes de assumir os grandes riscos, o que gera baixa competitividade e altos preços para contratação deste tipo de apólice, diminuindo o poder de barganha dos segurados, que muitas vezes se veem obrigados a aceitar cláusulas que esvaziam a garantia securitária pretendida ou condicionam seu acionamento a gigantescas franquias e participações obrigatórias do segurado nos prejuízos.

Não é necessário ir longe: exemplo gritante disso foi a imposição das cláusulas particulares de exclusão de cobertura de quaisquer eventos relacionados à Operação Lava-Jato nos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D&O), independentemente do tipo de acusação e do resultado do julgamento em relação aos segurados e a empresa tomadora da apólice, como se fosse possível presumir a prática de crime doloso, este sim não coberto.

Aliás, o seguro D&O merece destaque particular no âmbito da nova resolução, pois, apesar de ter sido excluída sua menção expressa como um dos ramos da categoria de "grandes riscos" após fundamentadas críticas do mercado à minuta posta sob consulta pública, sua inclusão veio de forma "embrulhada" na norma publicada pela autarquia, ao estabelecer no §1º do art. 2º da resolução, que as apólices individuais com mais de um segurado, contratadas por empresas que preencham os fatores de ativo e faturamento mínimo previsto na norma, estarão sob o manto da norma.

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Fato é que, muito provavelmente, somente as empresas que possuam riscos extraordinariamente grandes terão envergadura comercial e capacidade negocial para, de forma "paritária", "livremente negociar" e alterar toda a secular e complexa estrutura de contratos internacionais padronizados de seguros e resseguros.

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Nesse sentido, preocupa que os clausulados se "descolem" do interesse segurado, já que, além do poder de barganha comercial mencionado acima, as companhias seguradoras também têm uma expertise técnica absolutamente superior à dos segurados para criar clausulados com potenciais "gaps" ou descasamentos de cobertura que igualmente esvaziam a garantia contratada, mesmo com o risco ainda presente.

E há apólices que são condicionantes para a manutenção dos negócios e atividades do segurado, como as de riscos operacionais, de petróleo, dentre outras. Caso não aceite as cláusulas e condições impostas pela seguradora, nesse amplo espaço de "livre negociação", o segurado fica sem alternativa. Terá que contratar de qualquer forma.

É claro que a norma tem pontos positivos. Teoricamente, os princípios elencados podem melhorar o ambiente de negociação, além de trazer liberdade para a estruturação das apólices, o que tende a gerar maior qualidade na redação dos contratos, engessados num formato arcaico e pouco compreensível para os segurados e até seguradores.

Mas na prática a teoria é outra, o que impõe ainda mais cuidado às empresas contratantes de seguros de "grandes riscos" ao negociar os clausulados das apólices, sob pena de se pactuar uma garantia securitária possivelmente esvaziada e ineficaz contra os riscos a que se pretendem ver resguardados.

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*Pedro Ivo Mello e Luiza Perrelli Bartolo são sócios do escritório Raphael Miranda Advogados

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