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Mudança de regra na recuperação de crédito pode aumentar taxa de juros na compra de carro

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Por Gabriel de Orleans , Bragança , Alfredo Cabrini Souza e Silva
Atualização:
Gabriel de Orleans e Bragança e Alfredo Cabrini Souza e Silva. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Muitas vezes quem atira no que vê, acerta no que não vê. É o caso de um assunto importante que está sendo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere aos avisos de recebimento (os famosos ARs) para execução de dívida em atraso em contratos de alienação fiduciária. Atualmente, esses avisos são enviados ao endereço do credor e podem ser recebidos e assinados por qualquer pessoa. O STJ analisa, contudo, se o processo de busca e apreensão do bem pode seguir sem que o próprio devedor tenha recebido e assinado o AR.

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A questão que foi parar no STJ tem origem em ações de busca e apreensão que tiveram a petição inicial indeferida sob o fundamento de que não haviam sido cumpridos os requisitos para a concessão da medida, especificamente quanto à falta de comprovação da assinatura do devedor na notificação. A jurisprudência, contudo, adota a "Teoria da Expedição". Quer dizer, a comprovação do atraso do pagamento independe de a notificação ser recebida pessoalmente pelo devedor. Basta a prova de encaminhamento de carta com aviso de recebimento ao devedor, no endereço indicado no contrato.

É um julgamento sensível para todas as instituições que concedem crédito mediante contrato de alienação fiduciária de bens móveis. Afinal, se a jurisprudência for alterada, a ação de busca e apreensão vai ficar ainda mais difícil.

O Brasil possui uma das piores médias de recuperação de crédito no mundo - indicador considerado na formação do custo de financiamento. Segundo o ranking Doing Business, do Banco Mundial, a taxa no Brasil é de 18,2%, enquanto a média para a América Latina é de 31,2%. Isso se deve à dificuldade encontrada pelo credor para impor ao devedor medidas realmente para cumprimento da obrigação de pagar.

A exigência da assinatura do devedor para recebimento da notificação levaria a um aumento imediato do risco de crédito e, consequentemente, à elevação das taxas de juros nos financiamentos. Consumidores e tomadores de crédito em geral teriam maior dificuldade para negociar a taxa de juros nos contratos.

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Se mirar apenas a assinatura dos avisos de recebimento por parte de credores inadimplentes, o judiciário pode atingir, sem querer, todo o mercado de crédito que tem o bem financiado como garantia e inflar os juros desse tipo de financiamento. A medida afetaria em especial o mercado de veículos automotor, onde as vendas são em grande parte financiadas e tendo o bem como garantia.

Esse julgamento, traz tensão ao mercado de crédito. A expectativa é que se confirme a jurisprudência majoritária do STJ, pela não necessidade de assinatura do devedor. O resultado, neste caso, será maior segurança e previsibilidade da operação para o mercado concedente de crédito.

*Gabriel de Orleans e Bragança e Alfredo Cabrini Souza e Silva, advogados e sócios do escritório SOB Advogados

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