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MP do Contribuinte Legal: Uma alternativa aos programas de parcelamento e a busca por créditos (ir)recuperáveis

Por Pedro Demartini
Atualização:
Pedro Demartini, advogado tributarista do escritório Souto Correa. Foto: Divulgação / Assessoria de Imprensa

Em meio a tantas discussões acerca do formato ideal ou, até mesmo, da viabilidade de uma reforma  tributária nos termos até agora apresentados, não se pode abandonar a relevância de uma análise da legislação vigente em busca de soluções. Se por um lado contribuintes seguem lutando por uma tributação justa, por outro lado a administração pública segue em busca de arrecadação, especialmente considerando o estoque de mais de dois trilhões de reais, distante dos cofres públicos.

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Nesse cenário, acompanhamos nos últimos anos diversas tentativas de aprimoramento da arrecadação, na maioria das vezes focadas na recuperação de dívidas vultuosas e com grandes chances de pagamento (rating A e B, de acordo com a PGFN). Dentre tais medidas, merecem destaque os diversos programas de parcelamento, instituídos com o imediatista objetivo de recomposição dos cofres públicos.

É fato que os programas de parcelamento possibilitam um instantâneo aumento na arrecadação, fomentando governos de ocasião a instituírem novos programas, ignorando um cronograma razoável. Porém, essa assiduidade dos parcelamentos passou a beneficiar contribuintes com perfeita saúde financeira e em totais condições de cumprir suas obrigações fiscais, reduzindo débitos que já seriam (ainda que após determinado período) quitados. Além disso, essa certeza quanto à brevidade dos períodos de instituição tornou-se ferramenta importante no planejamento financeiro do contribuinte mau pagador, que passou a postergar o recolhimento de tributos.

Diante dessa inversão da lógica fiscal dos programas de parcelamento e de uma clara ineficiência tributária, a busca por alternativas acabou por resgatar um instituto existente há mais de cinquenta anos, e que permanecia - ao menos até a assinatura da MP do Contribuinte Legal - pendente de regulamentação.

O artigo 171 do Código Tributário Nacional permite ao legislador facultar, dentro de determinadas condições, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar a transação tributária, mediante concessões mútuas que possibilitem a resolução de litígios e a consequente extinção do crédito tributário em discussão.

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Assim, no dia 16 de outubro de 2019 o governo federal assinou a MP do Contribuinte Legal, regulamentando a transação em matéria tributária e, de certa forma, mantendo uma tendência de aproximação entre fisco e contribuintes. Se os programas de parcelamento buscam casos vultuosos e de fácil retorno, a MP do Contribuinte Legal trouxe uma opção para arrecadação daqueles débitos tidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (rating C e D, de acordo com a PGFN).

Num primeiro momento, a transação tributária dependerá de uma análise individualizada ou segmentada dos devedores e ocorrerá apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva - aqui incluídos débitos de empresas em dificuldades financeiras e/ou recuperação judicial. Os descontos chegam a 70% do débito (excetuado o principal), podendo o pagamento ser realizado em até 100 meses, com possibilidade de carência quanto às primeiras parcelas.

Em tese, a transação tributária surge como uma ferramenta criativa e efetiva na arrecadação de débitos que dificilmente seriam pagos, possibilitando uma análise específica do caso e a regularização de contribuintes que já não viam o pagamento como uma saída. Acompanharemos atentos a sua aplicação prática.

* Pedro Demartini, advogado tributarista do escritório Souto Correa

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