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MP 961: o avanço pode ser ainda maior

Por Cristiano Borges Castilhos e Ricardo Luiz Russo
Atualização:
Cristiano Borges Castilhos e Ricardo Luiz Russo. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Neste momento de atenção mundial com a covid-19, governos ao redor do mundo impuseram medidas emergenciais na tentativa de restringir a propagação e os efeitos do vírus. No Brasil, vemos incentivos ao isolamento social e calorosos debates sobre as restrições impostas. Aliado a isso, vivemos uma intensa atividade legislativa para o enfrentamento da pandemia.

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São muitos Projetos de Lei no Congresso Nacional, várias Medidas Provisórias e Decretos Federais, Estaduais e Municipais, além de toda a atividade normativa infralegal, editada por Ministérios, Agências, Poder Judiciário, Tribunais de Contas e por aí vai.

Nesse cenário de novidades, as contratações públicas igualmente foram objeto de alterações legislativas. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência decorrente da covid-19 e instituiu um panorama temporário e menos restritivo para as contratações relacionadas ao enfrentamento da crise.

Nesse contexto, uma nova ferramenta foi editada para dar mais agilidade e eficácia na aquisição pública. Trata-se da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020, que permite à Administração Pública utilizar regras diferenciadas para a aquisição de bens ou a contratação de serviços considerados essenciais e indispensáveis, enquanto perdurar o estado de calamidade.

A MP trouxe três alterações benéficas para o ambiente de contratações públicas durante o período da pandemia: aumenta o limite de valores para a dispensa de licitação para até R$ 100 mil no caso de obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para outros serviços e compras; torna possível a antecipação de pagamentos nos contratos públicos, desde que venha representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou propiciar significativa economia de recursos; e amplia do uso do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 2011.

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O aumento do valor das contratações com dispensa de licitação nos parece adequado para a atual conjuntura, que também exige agilidade no processo de contratação. O adiantamento de valores nas contratações realizadas durante a pandemia também atende a uma demanda do mercado nos tempos de hoje. E a contratação integrada ao RDC, no setor de infraestrutura e contratação de obras, vem se consolidando como a mais eficiente para o Poder Público, pois transfere ao privado a responsabilidade pelas soluções de engenharia e, assim, fomenta o desenvolvimento de tecnologias mais eficientes.

A MP 961 recebeu 177 propostas de emendas no Congresso. E algumas delas estendem, com sólidos argumentos, a possibilidade de adiantamento de recursos também aos contratos em curso.

De acordo com a justificação da Emenda nº 14, por exemplo, o adiantamento tem por objetivo salvaguardar o fluxo de caixa dos contratados que foram afetados pela pandemia, configurando um importante socorro financeiro momentâneo que, em alguns casos, significa medida urgente e imprescindível para a manutenção dos contratos.

As argumentações para defender a ampliação do adiantamento incluem, no caso da Justificação da Emenda nº 41: (i) não faz sentido "privar deste mecanismo os contratos que mais se ressentem dos efeitos agudos da etapa crítica da pandemia"; (ii) "na imensa maioria dos casos, a execução destes contratos está sob o risco de descontinuidade em função das seríssimas dificuldades operacionais e financeiras havidas no contexto da pandemia da covid-19"; e (iii) "o mecanismo de antecipação de pagamento pode ser apto a aliviar a pressão financeira dos contratados e a encorajar o prosseguimento da execução do contrato".

De fato, a antecipação de recursos é ainda mais necessária para os contratos em curso do que para os novos contratos. Afinal, os que já estavam vigentes são vinculados a instrumentos convocatórios e regras rígidas que não previram o grave cenário atual da pandemia. Para os novos contratos o adiantamento é útil, sem dúvida, mas há também diferentes formas de modelagem que servem para mitigar os impactos da crise.

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Quanto a eventuais receios de não cumprimento de contratos, mesmo com a realização de antecipações, vale destacar que a MP exige a comprovação da execução ajustada ou prestação de garantia adicional, de até 30% do valor do adiantamento.

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A Medida Provisória 961 introduz grandes avanços nas contratações do setor público mas pode, e deve,ser aprimorada. Antecipar pagamentos de contratações vigentes representaria uma ferramenta essencial para a continuidade na execução. E isto certamente inclui empreendimentos que serão essenciais para a retomada do país, após a maior crise da história mundial.

*Cristiano Borges Castilhos é advogado e vice-presidente da Comissão de Obras, Concessões e Controle da Administração da OAB/RJ

*Ricardo Luiz Russo é advogado, especialista em Direito Administrativo e membro do Comissão Especial de Infraestrutura da OAB/SP

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