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MP 948: falta de aplicabilidade prática e insegurança jurídica

Com o pretexto de proteção aos empregos e manutenção das empresas exploradoras de atividades turísticas e culturais, que, somente em 2019, faturaram, respectivamente, 238,6 bilhões e 936 bilhões, conforme a exposição de motivos da MPV 948/2020, o governo federal instituiu regras para o cancelamento de serviços contratados, de reservas e de eventos, incluídos shows, espetáculos, cinemas, teatros e ingressos adquiridos em plataformas digitais, em virtude da COVID-19. Nesse contexto, na hipótese de cancelamento dos serviços, que por caracterizarem caso fortuito ou força maior, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, previstas no Código de Defesa do Consumidor, as empresas contratadas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

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Por Maria Luísa Nunes da Cunha
Atualização:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade e seja respeitada a sazonalidade e os valores originalmente contratados, ou seja, se adquiriu um pacote ou tarifa para baixa temporada, não poderá remarcar para alta temporada, a menos que complemente o valor;

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II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, que poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Para isentar-se de custos, taxa ou multa, o consumidor deverá solicitar a remarcação no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da medida, em 08 de abril de 2020.

E, somente em caso de impossibilidade de ajuste, a empresa contratada estará obrigada a restituir, em até 12 meses, contados do fim da pandemia, o valor ao consumidor, que sofrerá atualização monetária pelo IPCA-E.

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A MP foi omissa ao não regular os serviços adquiridos de forma parcelada, o que tem causado insegurança ao consumidor que não sabe como proceder quanto às parcelas remanescentes, já que o serviço foi cancelado, sendo certo que deveria ser ressarcido apenas daquelas que já efetivamente pagou.

Maria Luísa Nunes da Cunha. Foto: Acervo pessoal

É certo que a Medida Provisória buscou instituir um equilíbrio entre as partes, de forma a garantir a sobrevivência do setor e manutenção de empregos e não prejudicar o consumidor ante o cancelamento do serviço contratado.

Contudo, na prática, não há equilíbrio, porque o consumidor, que é parte reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo e quem tem sofrido as consequências mais drásticas da pandemia, inevitavelmente, com o cancelamento do serviço contratado não voltará ao status quo ante.

Na hipótese de recebimento de crédito ou voucher, o valor concedido dificilmente será suficiente para adquirir um novo serviço ou produto semelhante, sobretudo para os serviços turísticos, que, majoritariamente, são cotados em dólar, ou seja, o consumidor ao utilizar o crédito para adquirir outra passagem aérea ou um ingresso de parque temático, por exemplo, deverá sujeitar-se às novas tarifas, que, seguramente, serão muito superiores aos valores anteriormente contratados.

Sem falar ainda, no caso de restituição, quando o consumidor deverá esperar até 12 meses para receber o valor pago, correndo até mesmo o risco de prejuízo na eventualidade de a empresa quebrar.

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Sujeitar o consumidor a um prazo de 12 (doze) meses, contado do fim da pandemia, para ser ressarcido do valor que pagou pelo serviço cancelado, numa economia, cujo desemprego já alcança o patamar de quase 5 milhões de brasileiros, conforme dados do IBGE, é impor à parte mais vulnerável uma espera que pode resultar o seu prejuízo econômico imediato e, pior, fazê-lo assumir com as empresas contratadas o risco do negócio por elas desenvolvido, de um segmento que, reitera-se, faturou no ano de 2019 mais de 1 trilhão de reais.

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Não bastasse tudo isso, na prática, o consumidor para fazer valer o seu direito tem percorrido uma via crucis e não é à toa que as reclamações nos sites especializados têm se intensificado após a edição da MPV 948, verificando-se um aumento significativo no relato de problemas "estorno do valor pago" e "cancelamento de compra".

O consumidor é colocado em situação de extrema vulnerabilidade e, diante da ineficiência das empresas em solucionar amigavelmente o problema, tem sido obrigado a buscar o Poder Judiciário para equilibrar a balança da Justiça. Como ilustra caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT, no qual a consumidora, que havia adquirido de forma parcelada, em fevereiro de 2020, um pacote turístico para Portugal para o período de outubro de 2020, postulou o cancelamento do contrato e obteve o deferimento, em sede de tutela recursal, pelo Desembargador Álvaro Ciarlini, da 3ª Turma Cível , a determinação da imediata suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, relacionadas ao contrato, sem prejuízo das eventuais sanções na órbita criminal por desobediência, com a fixação de multa correspondente ao triplo do valor da correspondente parcela indevidamente cobrada.

A MP segue tramitando e, em 08 de junho de 2020, teve sua vigência prorrogada por 60 dias, e já conta com 279 emendas. Espera-se que o texto original seja aprimorado e amplamente debatido nas duas Casas do Congresso Nacional para que, de fato, as regras instituídas sejam aplicáveis na prática e tenham a segurança jurídica esperada de proteção ao consumidor, sem olvidar de garantir saúde financeira das empresas do setor e a manutenção do emprego.

*Maria Luísa Nunes da Cunha é Sócia Fundadora da Banca Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados

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